Caso Favela Nova Brasília versus Brasil

Ficha Técnica

Vítimas: 37 familiares das vítimas mortas em 1994, 37 familiares das vítimas mortas em 1995, e L.R.J., C.S.S. e J.F.C, vítimas de violência sexual em 1994
Peticionários e/ou Representantes: Humans Rights Watch/Americas, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e ISER (Instituto de Estudos da Religião)
Juízes: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente em exercício; Eduardo Vio Grossi, Vice-Presidente em exercício; Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz; Elizabeth Odio Benito, Juíza; Eugenio Raúl Zaffaroni, Juiz; e L. Patricio Pazmiño Freire, Juiz;

Cronologia

Na CIDH

3 de novembro de 1995 e 24 de julho de 1996

Petições

25 de setembro de 1998 e 22 de fevereiro de 2001

Relatórios de Admissibilidades

31 de outubro de 2011

Relatório de Mérito

Na Corte

19 de maio de 2015

Submissão pela CIDH

16 de fevereiro de 2017

Sentença

Supervisão do cumprimento

Leia entrevista do Réu Brasil com Isabel Pereira, coordenadora do ISER


Resumo

Sétimo caso brasileiro analisado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a sentença do Caso Favela Nova Brasília versus Brasil data de 16 de fevereiro de 2017.

Em outubro de 1994, uma incursão policial na Favela Nova Brasília, localizada no Complexo do Alemão, terminou com a morte de 13 homens da comunidade, quatro deles menores de idade. Além disso, três mulheres, duas delas menores de idade, sofreram atos de violência sexual por parte das forças policiais. Meses depois, em maio de 1995, nova operação policial, na mesma localidade, resultou novamente na morte de 13 homens, sendo dois deles menores de idade.

Em ambos os casos, os assassinatos foram registrados como “autos de resistência com morte dos opositores”, artifício constantemente utilizado para garantir a impunidade em casos de execução extrajudicial perpetradas por agentes do Estado. As investigações sobre as duas operações policiais, inicialmente tocadas pelos próprios órgãos da Polícia responsáveis pelas incursões, não resultaram em nenhuma responsabilização até a sentença da Corte.

O processo relacionado à chacina de 1994 foi inicialmente arquivado por prescrição em 2009. Após decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 2011, foi reaberto, sendo oferecida denúncia em 2013. O processo relacionado à chacina de 1995 foi igualmente arquivado em 2009. Após a decisão da CIDH, chegou a ser reaberto, mas foi novamente arquivado em 2015. Até a sentença da Corte, nenhum processo sobre os casos de violência sexual havia sido aberto.

Em novembro de 1995, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil/Brasil) entrou com petição na Comissão Interamericana, denunciando as violações de direitos humanos relacionadas à chacina de 1995. Após a realização de audiência, a CIDH produziu relatório de admissibilidade da petição em setembro de 1998. Em 2011, já após uma tentativa infrutífera de solução amistosa, o Instituto de Estudos da Religião (ISER) tornou-se co-peticionário.

Paralelamente a isso, em julho de 1996, o Cejil e a Humans Rights Watch/Americas apresentaram nova petição perante a Comissão Interamericana, denunciando as violações relacionadas à chacina de 1994, incluindo os casos de violência sexual. Em 1998, o ISER tornou-se co-peticionário. Três anos depois, em fevereiro de 2001, a CIDH também admitiu a petição. Em 2008, tentativa de solução amistosa entre as partes foi igualmente infrutífera.

Em outubro de 2011, mais de 16 anos após a segunda chacina, a Comissão Interamericana resolveu tramitar os dois casos em conjunto e emitiu um relatório de mérito. A CIDH considerou o Brasil responsável por violações de direitos humanos, em detrimento dos 26 mortos, de seus familiares e das mulheres sexualmente abusadas, emitindo uma série de recomendações. Após a concessão de 12 extensões de prazo, a Comissão considerou que o país não havia avançado de maneira concreta no cumprimento das recomendações e resolveu remeter o caso à Corte Interamericana, em maio de 2015.

Considerando a data de reconhecimento da competência do Tribunal pelo Brasil (dezembro de 1998), a Comissão submeteu à Corte “as ações e omissões estatais” que ocorreram ou continuaram ocorrendo após esse marco temporal.

A Corte Interamericana admitiu parcialmente duas das exceções preliminares interpostas pelo Estado e negou as outras cinco, dando prosseguimento ao julgamento. Na mesma sentença, condenou o Brasil pela violação dos direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação com a obrigação de respeitar e garantir os direitos, e o dever de adotar disposições de direito interno, previstos na Convenção Americana, em detrimento dos familiares das vítimas mortas e das jovens vítimas de violência sexual. No caso dessas, também considerou haver violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

A Corte fez uma série de determinações ao Estado brasileiro, incluindo a continuação ou a instauração de investigações relacionadas a ambas as chacinas, bem como ao caso de violência sexual. Também determinou a publicação da sentença, a realização de ato simbólico de reconhecimento da responsabilidade, o oferecimento de tratamento psicológico e o pagamento de indenizações, custas e gastos. Além disso, o Tribunal determinou uma série de medidas de não repetição: metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial no Rio de Janeiro; implementação de curso sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro; adoção de medidas para garantir a participação de vítimas em investigações; publicação de relatório sobre mortes por intervenção policial; abolição dos termos “resistência” ou “oposição” nos registros de morte por intervenção policial; e adoção de medidas para garantir que casos em que envolvam violência policial sejam investigados por outro órgão.

O Brasil pagou a maior parte das indenizações e promoveu busca ativas dos familiares que não eram representados pelo Cejil e pelo ISER, assim como efetivou quase todas as publicações da sentença nos espaços determinados pela Corte. Processos judiciais relacionados à chacina de 1994 e aos casos de estupro estão tramitando na Justiça, graças à ação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O inquérito relacionado à chacina de 1995 foi reaberto, mas novamente arquivado. O oferecimento de atendimento psicológico e o ato simbólico de reconhecimento ainda não foram efetivados pelo Brasil. Além disso, excetuando-se o ponto resolutivo que trata da participação das vítimas nas investigações, as demais medidas de não repetição foram pouco ou nada cumpridas pelo Estado. Pelo contrário, a polícia do Rio de Janeiro segue sendo a mais letal do país.

O procedimento de supervisão do cumprimento da sentença segue em aberto, quase quatro anos após a decisão. O único relatório de supervisão da sentença publicado pela Corte, que versa somente sobre as publicações da sentença, data de outubro de 2019.

A polícia carioca matou ao todo 26 homens, parte deles menores de idade, nas duas incursões policiais - Foto: Reprodução/Cejil

Contexto

O Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro começou a computar o número de mortes ocorridas durante operações policiais no estado em 1998. Até 2019, 19.287 pessoas foram mortas por intervenção de agentes estatais. O número anual, que era de 397 no início da série histórica, bateu o recorde no último ano com dados divulgados, quando policiais do Rio de Janeiro mataram 1.814 pessoas.

O perfil dos mortos é bem estabelecido: em 2019, 98,3% eram homens, mais de 1/3 deles com idade entre 18 e 29 anos, 78,5% pretos ou pardos. Uma parcela dos mortos, 6,6%, sequer havia completado a maioridade. Às mulheres, minoria dos casos de homicídio, fica reservado outro tipo de violência: são frequentemente ameaçadas, atacadas, feridas, insultadas e vítimas de violência sexual nas mãos de agentes do Estado.

Em boa parte dos casos de assassinato cometidos por policiais, é alegado que houve “resistência à prisão” por parte da vítima – até pouco tempo chamados de “autos de resistência”. Graças a esse instrumento, a maioria desses crimes não é investigada de maneira adequada e os agentes estatais responsáveis acabam impunes.

Os dados só começaram a ser computados no Rio de Janeiro em 1998, mas a violência policial não surgiu no estado junto com a série histórica. Na manhã de 18 de outubro de 1994, uma incursão policial foi realizada na Favela Nova Brasília, localizada no Complexo do Alemão. Intitulada “Operação Nova Brasília”, a incursão envolveu um grupo de 40 a 80 policiais civis e militares de várias delegacias da cidade do Rio de Janeiro – as autoridades estatais nunca foram capazes de precisar o número de envolvidos. Somente 28 desses agentes foram identificados posteriormente.

A operação, que supostamente tinha o objetivo de combater o tráfico de drogas e prender traficantes, ocorreu apenas três dias após uma delegacia da região ter sido metralhada, com o saldo de três policiais feridos. A ação foi atribuída a traficantes da comunidade.

Durante a incursão, os policiais invadiram pelo menos cinco casas da Favela Nova Brasília, efetuando disparos contra seus ocupantes ou detendo e posteriormente executando sumariamente os moradores, levando seus corpos para a praça principal da comunidade. O saldo da operação foi a morte de 13 homens, sendo quatro deles menores de idade. O mais jovem tinha 14 anos e o mais velho tinha 30, sendo que a maioria tinha 20 anos ou menos. Os corpos das vítimas tinham de dois a 15 ferimentos por bala, sendo que, em um dos casos, a vítima havia levado um tiro em cada olho. As mortes foram justificadas como “resistência à prisão” e não há registro de que policiais tenham se ferido durante a ação.

Em duas das casas invadidas, os policiais interrogaram e cometeram atos de violência sexual contra três mulheres, duas delas meninas de 15 e 16 anos. De acordo com o depoimento de duas das vítimas, identificadas como L.R.J e C.S.S, dez policiais entraram em uma das casas atirando, as chutaram e deram socos, mandaram que elas deitassem de barriga para baixo e desferiram golpes com uma ripa de madeira em suas nádegas. Os agentes as abusaram física e verbalmente enquanto questionavam sobre o paradeiro de um traficante. C.S.S afirmou ter tido as nádegas e as pernas apertadas e que um policial a forçou a mostrar os seios, afirmando que ela “estava boa para ser comida”. Em seguida, outro policial a levou para o banheiro e a obrigou a ter sexo anal com ele, sob ameaça de morte. L.R.J afirmou que um policial, conhecido como “Turco”, a forçou a praticar sexo oral com ele, ejaculando em seu rosto.

A outra vítima, identificada como J.F.C, afirmou que estava dormindo com seu namorado, que era traficante de drogas, quando cerca de dez policiais invadiram a casa, os dominando e começando a agredi-los. Segundo a mulher, os agentes aplicaram pontapés em suas pernas e estômago, enquanto lhe perguntavam sobre o paradeiro de um traficante de drogas chamado “Macarrão”. Além disso, alegou que um policial lhe tocou os seios enquanto os demais olhavam. André, o namorado de J.F.C, foi levado vivo da casa, mas acabou morto posteriormente.

Pouco mais de seis meses depois, na manhã de 8 de maio de 1995, um grupo de 14 policiais civis entrou na Favela Nova Brasília, com o apoio de dois helicópteros, em operação que supostamente tinha como objetivo deter um carregamento de armas que seria entregue a traficantes da comunidade. Segundo testemunhas, houve um tiroteio entre policiais e os supostos traficantes.

Como resultado da incursão, três agentes do Estado foram feridos e 13 homens da comunidade foram mortos, sendo dois deles menores de idade. Eles foram levados ao Hospital Getúlio Vargas, mas chegaram ao local sem vida. A vítima mais jovem tinha 17 anos e a mais velha 25, sendo que a maioria tinha 20 anos ou menos. Os corpos tinham de um a 10 ferimentos por bala. As mortes também foram registradas como “autos de resistência com morte dos opositores”.

Trâmite no Brasil (até a sentença da Corte)

Chacina de 1994

Em 18 de outubro de 1994, mesmo dia da chacina, a Divisão de Repressão a Entorpecentes (DRE) da Polícia Civil do Rio de Janeiro, que participou da incursão policial, abriu inquérito sobre o ocorrido. As 13 mortes foram registradas como “resistência com morte dos opositores” e foram incluídas no inquérito uma lista de armas e drogas, além do depoimento de seis policiais da DRE, que participaram da operação. De acordo com eles, os corpos dos "opositores" haviam sido retirados do lugar da morte com a intenção de salvar-lhes a vida.

Em 22 de novembro, o Secretário de Estado da Polícia Civil solicitou que os autos do inquérito fossem enviados à Delegacia Especial de Tortura e Abuso de Autoridade (Detaa), que seria responsável por continuar as investigações, demanda que não foi cumprida por vários anos.

Alguns dias antes disso, em 10 de novembro, a Divisão de Assuntos Internos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Divai) iniciou um inquérito administrativo, como consequência de uma carta da jornalista Fernanda Portugal, que havia realizado uma investigação de campo um dia após a chacina. No documento, a repórter relatou ter visitado duas casas abandonadas com sinais de que pessoas haviam sido gravemente feridas ou mortas ali, e relatou sua conversa com duas adolescentes que teriam testemunhado ações violentas da polícia, inclusive uma das vítimas de abuso sexual. Essas duas casas só foram examinadas por peritos um mês depois, sem resultados conclusivos, já que os lugares não haviam sido preservados.

Paralelamente aos inquéritos da DRE e Divai, em 19 de outubro, o então governador do Rio, Nilo Batista (PDT), criou uma Comissão Especial de Sindicância. O grupo contava com o Secretário Estadual de Justiça, a Corregedora Geral da Polícia Civil, o Diretor-Geral do Departamento Geral de Polícia Especializada e dois representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Em 12 de novembro, a Comissão Especial recebeu os depoimentos de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., as três vítimas de violência sexual [ver contexto]. Dois dias depois, quase um mês após os fatos, elas foram submetidas a exames no Instituto Médico Legal (IML) para verificar suas lesões físicas ou sexuais. Esses exames não tiveram resultados conclusivos em virtude do tempo transcorrido. No dia 18, as três participaram de um processo de identificação dos policiais militares e civis envolvidos na chacina e nos abusos, reconhecendo ou apontando semelhanças entre oito agentes e aqueles que haviam participado dos fatos.

A Comissão Especial emitiu seu relatório final no primeiro dia de dezembro, afirmando que existiam fortes indícios de que pelo menos alguns dos mortos haviam sido executados sumariamente e que haviam ocorrido abusos sexuais contra crianças. Com base nisso, o Secretário Estadual de Justiça solicitou que membros do Ministério Público (MP-RJ) acompanhassem o inquérito, o que foi atendido com a designação de dois promotores.

O relatório da Comissão Especial de Sindicância fez com que o chefe da Detaa solicitasse a instauração de novo inquérito policial e administrativo, iniciado em 5 de dezembro. Nas semanas seguintes, nove policiais da DRE depuseram perante o delegado encarregado da investigação, sendo que sete reconheceram participação na operação. Os agentes, porém, afirmaram não ter participado ou testemunhado de nenhum ato de tortura ou de abuso.

Entre 1995 e 2002, não houve nenhuma atuação processual relevante em nenhum dos dois inquéritos policiais que investigavam o caso. Em agosto de 2002, o inquérito iniciado pela Detaa passou para as mãos da Corregedoria Interna da Polícia Civil (Coinpol). Em dezembro do ano seguinte, a investigação que estava a cargo da DRE também passou para o controle da Coinpol. Nos anos subsequentes, foram feitas uma série de solicitações de adiamento do prazo para o cumprimento de diligências.

Em 2007, os inquéritos foram unificados e, entre fevereiro de 2008 e agosto de 2009, foram realizadas algumas diligências, bem como solicitadas uma série de adiamentos. Em 14 de agosto, o responsável pela investigação emitiu relatório final, apontando extinção da ação penal por conta de prescrição por decurso de prazo. Com base nisso, o Ministério Público solicitou o arquivamento do caso “em razão da inevitável extinção de punibilidade pela prescrição”, pedido acolhido pelo juiz responsável em 3 de novembro de 2009.

Mais de três anos depois, em março de 2013, o Subprocurador-Geral de Justiça do Estado solicitou o desarquivamento do inquérito sobre a chacina, por conta do relatório emitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2011. No documento, o Subprocurador-Geral destacou que o inquérito policial original se referia a crimes de “abuso de autoridade, agressões, torturas, bem como outras infrações penais”, e não aos homicídios efetivamente ocorridos naquela data. Em contrapartida, ele ressaltou que os delitos de violência sexual estavam prescritos e não poderiam ser investigados novamente.

Em 16 de maio de 2013, o MP-RJ, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), iniciou uma ação penal (nº 2009.001.272489-7) contra seis policiais envolvidos na operação, pelo homicídio das 13 vítimas. A denúncia foi aceita pela 1ª Vara Criminal poucos dias depois e, nos meses seguintes, foram ordenadas a realização de uma série de diligências, inclusive na tentativa de localizar J.F.C, C.S.S. e L.R.J., para que pudessem testemunhar. Em 18 de dezembro de 2013, foi realizada uma audiência de instrução e julgamento com a presença dos seis acusados.

Em fevereiro de 2014, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou habeas corpus movido por um dos acusados, que tentava o trancamento da ação penal.

Até a sentença da Corte, as investigações ainda não haviam esclarecido as mortes e ninguém havia sido punido pelos fatos denunciados. Com relação à violência sexual contra C.SS., L.R.J e L.F.C., as autoridades públicas sequer chegaram a realizar uma investigação sobre os fatos.

Chacina de 1995

A incursão policial de 8 de maio de 1995, foi informada ao delegado da Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos contra Estabelecimentos Financeiros (DRRFCEF) da Polícia Civil do Rio no mesmo dia. Na mesma data, dois membros que participaram da operação registraram boletim de ocorrência, qualificando os fatos como “tráfico de drogas, grupo armado e resistência seguida de morte” e informando os nomes dos policiais que participaram da incursão.

O inquérito policial, inicialmente conduzido pela DRRFCEF, ouviu um policial e seis residentes da Favela Nova Brasília no mesmo dia 8 de maio. Uma semana depois, determinou-se a realização de uma série de diligências, incluindo o início de processo sumário para conceder “promoção por ato de valentia” a todos os agentes envolvidos na operação.

Ainda em maio, 19 policiais que participaram da incursão prestaram depoimento como testemunhas. Eles afirmaram, em termos gerais, ter havido um confronto com forte fogo cruzado e a apreensão de drogas e armas. Também alegaram que três policiais foram feridos e que os moradores da comunidades feridos haviam sido removidos e levados ao hospital. Nos meses seguintes, foram realizadas investigações sobre os antecedentes criminais dos assassinados.

Em 21 de setembro de 1995, o encarregado do inquérito emitiu seu relatório final e o encaminhou para o MP-RJ, salientando que não havia a necessidade de nenhuma diligência probatória adicional. De acordo com o delegado, a operação policial fora destinada a interceptar a entrega de um carregamento de armas, e que a polícia havia reagido por conta de ataque sofrido por parte de moradores da favela.

Em janeiro do ano seguinte, alguns familiares das vítimas prestaram depoimento, após solicitação da promotora responsável pelo caso. Nos quatro anos subsequentes, porém, nenhuma diligência relevante foi realizada no âmbito do inquérito.

Somente em 25 de setembro de 2000, a investigação voltou a ter movimentação. Na ocasião, uma perita forense apresentou relatório sobre as autópsias das vítimas. De acordo com ela, algumas das lesões por armas de fogo descritas “[decorriam] muito mais da preocupação da sobrevivência com a eliminação do opositor, do que com a preocupação de apenas neutralizar a ação do oponente”. A perita destacou que o local dos tiros e o fato de que seis dos mortos tenham sido atingidos por somente um ou dois disparos mostravam uma alta eficiência letal. Além disso, apontou que sete dos corpos apresentavam sinais de lesões por objetos contundentes e fraturas.

Entre fevereiro de 2003 e outubro de 2004, após a realização de algumas diligências nos anos anteriores, chegou a haver um mal-entendido quanto ao número de identificação dos autos. Em novembro, após a confusão ser solucionada, o inquérito passou à competência da Corregedoria Interna da Polícia Civil (Coinpol). Em janeiro do ano seguinte, o delegado da Coinpol responsável pela investigação solicitou a busca judicial de possíveis processos civis apresentados pelos familiares das vítimas entre 1995 e 2000.

Entre 2006 e 2008, o prazo para a conclusão do inquérito policial foi renovado sucessivamente, sem que houvesse avanço substancial nas diligências. Em 23 de setembro de 2008, o delegado responsável emitiu relatório concluindo que “em aproximadamente treze anos de investigação, o que foi coligido aos autos nos remete à ocorrência de um confronto armado que, em consequência da complexidade inerente a uma ‘guerra’, culminou com mortes e pessoas mortas feridas”, remetendo os autos ao Ministério Público no mês seguinte. Em 1º de junho de 2009, o MP-RJ solicitou o arquivamento do inquérito, pedido acolhido por juiz da 3ª Vara Criminal no mesmo mês.

Em 31 de outubro de 2012, exatamente um ano após o relatório de mérito da Comissão Interamericana, o Ministério Público apresentou um relatório sobre a possibilidade de desarquivar o inquérito, salientando a ocorrência de falhas em sua condução. A reabertura foi recusada por juiz da 3ª Vara Criminal em 11 de dezembro.

Já no ano seguinte, em janeiro, o Procurador-Geral de Justiça deu competência ao MP-RJ para investigar o caso. Isso resultou, em julho, na abertura de novo inquérito policial, sob a responsabilidade da Divisão de Homicídios, que solicitou o envio do histórico de armas utilizadas na chacina e ouviu diversas testemunhas dos fatos.

Em 7 de maio de 2015, após a realização de uma série de diligências por parte do Ministério Público em relação às armas usadas na incursão policial, o Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) proferiu decisão, determinando o arquivamento da ação penal e a nulidade das provas produzidas após o desarquivamento do expediente do MP-RJ, que estaria em contradição com o decidido pelo Poder Judiciário. Na decisão, o TJ-RJ considerou que os policiais acusados estavam sofrendo “tortura psicológica” decorrente da “perpetuação investigatória” por 19 anos.

Até a sentença da Corte, nenhum policial havia sido responsabilizado pelas mortes ocorridas na incursão policial de 8 de maio de 1995.

Ação de reparação

Em julho de 2002, Mônica Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de Souza Rodrigues, companheira e filha de Jacques Douglas Melo Rodrigues, um dos mortos na operação policial de 1995, iniciaram procedimento civil contra o estado do Rio de Janeiro. O objetivo era o reconhecimento da responsabilidade estatal pela morte e o pagamento de indenização.

Em setembro de 2004, foi declarada a prescrição da pretensão de Mônica. Em fevereiro do ano seguinte, o pedido de Evelyn foi julgado improcedente, sob a argumentação de que não havia ficado demonstrado que a morte de Jacques fora ocasionada por ação de um policial.

Em casos de assassinatos por policiais em favelas, as vítimas costumam ser apontadas como criminosas - Foto: Acervo Estadão

Na Comissão

O Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil/Brasil) entrou com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 3 de novembro de 1995. No documento, a organização denunciou que agentes do Estado – oficiais da Polícia Civil do Rio de Janeiro – perpetraram ao menos 14 execuções extrajudiciais durante incursão policial realizadas na Favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1995. Para o Cejil, o Brasil havia violado os direitos à vida (artigo 4), às garantias judiciais (artigo 8) e à proteção judicial (artigo 25) da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar e garantir os direitos (artigo 1.1).

O caso foi encaminhado ao governo brasileiro em 18 de janeiro de 1996, para que fosse apresentada contestação. Após a realização de audiências em março e em outubro de 1996, a Comissão produziu relatório de admissibilidade do caso em 25 de setembro de 1998. Ao longo dos anos seguintes, a CIDH e as partes realizaram audiência e chegaram a iniciar um procedimento de solução amistosa, entre 2005 e 2008, mas que acabou não sendo frutífero. Somente em 3 de dezembro de 2008, após cinco pedidos da Comissão, o Estado brasileiro apresentou cópia dos autos do inquérito policial. Em junho de 2011, o Instituto de Estudos da Religião (ISER) tornou-se co-peticionário.

Paralelamente a isso, em 24 de julho de 1996, o Cejil e a Humans Rights Watch/Americas apresentaram nova petição perante a Comissão Interamericana. No documento, as organizações denunciaram as execuções extrajudiciais realizadas durante incursão policial na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994. Além de 14 assassinatos, os peticionários também denunciaram caso de abuso sexual contra três mulheres durante a operação, sendo duas delas menores de idade. Para o Cejil e a Humans Rights Watch, o Brasil havia violado os direitos à vida (artigo 4), à integridade pessoal (artigo 5), à liberdade pessoal (7), às garantias judiciais (artigo 8), à proteção da honra e da dignidade, bem como da privacidade e da inviolabilidade do lar (artigo 11), da criança (artigo 19) e à proteção judicial (artigo 25), em relação com o artigo 1.1 da Convenção.

A petição foi encaminhada ao Estado brasileiro em 19 de novembro de 1996, para que apresentasse contestação. Em novembro de 1998, o ISER também tornou-se co-peticionário do caso. Após alguns pedidos de prorrogação de prazo e atrasos, a Comissão Interamericana emitiu relatório de admissibilidade do caso em 22 de fevereiro de 2001. Anos depois, em outubro de 2008, a CIDH realizou reunião de trabalho com o objetivo de encontrar uma solução amistosa, mas a tentativa foi igualmente infrutífera. Nesse mesmo mês, em resposta à solicitação do órgão interamericano, o Estado apresentou cópia dos autos do inquérito policial referente à operação de 1994.

Em junho de 2011, os peticionários de ambos os casos responderam a pedido de esclarecimento do órgão interamericano, informando que 26 era o número correto de pessoas mortas nas duas incursões policiais, sendo 13 em cada uma delas. Em 31 de outubro de 2011, durante seu 143º Período Ordinário de Sessões, a Comissão Interamericana resolveu acumular os dois casos e tramitá-los em conjunto, em virtude de ambos os casos versarem sobre fatos similares e revelarem um mesmo padrão de conduta, produzindo relatório de mérito.

Em seu relatório, o órgão concluiu que “o Estado brasileiro é internacionalmente responsável pela morte de 26 vítimas como resultado do uso excessivo de força letal pela polícia, bem como pela violação sexual e estupro de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., e a resultante impunidade duradoura de que gozam os perpetradores dessas violações”.

Para a CIDH, o Brasil violou o direito consagrado no artigo 4.1 da Convenção Americana em conexão com o artigo 1.1, em prejuízo dos 26 mortos durante as duas incursões policiais; no caso das seis vítimas menores de idade também houve violação do artigo 19. A Comissão também considerou que houve violação dos artigos 8.1 e 25.1, em relação com o artigo 1.1, em prejuízo de 82 familiares dos mortos durante as operações policiais.

Já em relação às vítimas de violência sexual e estupro, a CIDH estabeleceu responsabilidade do Estado brasileiro pela violação dos direitos previstos nos artigos 5.1, 5.2, 8, 11 e 25 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1; no caso de C.S.S. e J.F.C, que eram menores de idade, também houve violação do artigo 19. Além disso, a Comissão considerou que o Brasil violou os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará – que versa sobre a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

A CIDH fez ao todo oito recomendações ao Estado brasileiro. Solicitou que o país conduzisse uma “investigação exaustiva, imparcial e efetiva das violações (...) com vistas a determinar a verdade e punir os responsáveis”, levando em consideração o vínculo existentes entre as violações e “o padrão de uso excessivo da força letal por parte da polícia”, bem como “possíveis omissões, atrasos, negligências e obstruções na justiça provocadas por agentes do Estado”. Recomendou também que o Brasil adotasse medidas necessárias para garantir compensação por danos morais e materiais das três mulheres sexualmente violentadas e dos 82 familiares das vítimas mortas.

Solicitou que o país eliminasse “imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes provocadas pela polícia como ‘resistência à prisão’” e que erradicasse a impunidade da violência policial, “adaptando a legislação interna, os regulamentos administrativos, os procedimentos e os planos operacionais das instituições com competência em políticas de segurança cidadã, a fim de garantir que sejam capazes de prevenir, investigar e punir qualquer violação de direitos humanos decorrente dos atos de violência cometidos por agentes do Estado”.

Recomendou o estabelecimento de sistemas de controle e prestação de contas para tornar efetivo o dever de investigar todos os casos em que “agentes da ordem utilizam a força letal e/ou a violência sexual”, com uma perspectiva de gênero e étnico-racial, fortalecendo “a capacidade institucional de órgãos independentes de supervisão”. Solicitou a implementação de planos para “modernizar e profissionalizar as forças policiais”, com responsabilização dos abusos do passado e ajustes na filosofia institucional, e capacitação do pessoal policial “sobre como tratar de maneira efetiva e eficiente as pessoas oriundas dos setores mais vulneráveis da sociedade”.

Por fim, recomendou que o país regulamentasse legalmente os procedimentos policiais que envolvam o uso legítima da força, “estipulando expressamente que só se pode recorrer a esse extremo como último recurso, e que o uso da força deve se inspirar nos princípios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade”.

Após a concessão de 12 extensões de prazo, a CIDH considerou que o país não havia avançado de maneira concreta no cumprimento das recomendações, em especial quanto à reparação das vítimas e à investigação dos fatos do caso, deixando que várias causas penais prescrevessem. Com base nisso, o órgão resolveu remeter o caso à Corte Interamericana.

Na Corte

A Comissão Interamericana remeteu o caso à Corte em 19 de maio de 2015. Para a CIDH, além da necessidade de obtenção de justiça, o caso representava “uma oportunidade para que a Corte Interamericana [aprofundasse] sua jurisprudência no tocante à obrigação de investigar adequadamente mortes violentas decorrentes do uso da força letal por parte de agentes estatais”, se pronunciando sobre os ‘autos de resistência’ e a aplicação da prescrição a fatos como os do caso em questão. A Comissão também destacou que era uma oportunidade da Corte “pronunciar-se sobre o dever de investigar atos de tortura e violência sexual por parte de agentes policiais contra mulheres e especialmente meninas”.

Em sua demanda, a CIDH solicitou que o Tribunal declarasse a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações constantes do relatório de mérito de 2011, e que ordenasse ao Estado o cumprimento das mesmas recomendações incluídas no relatório.

Considerando a data de reconhecimento da competência da Corte pelo Brasil, em 10 de dezembro de 1998, a CIDH submeteu ao Tribunal especificamente “as ações e omissões estatais” que ocorreram ou continuaram ocorrendo após esse marco temporal: a “forma inadequada em que foram realizadas as investigações”, que tinham o objetivo de responsabilizar as vítimas falecidas e não verificar a legitimidade do uso da força letal; o descumprimento da devida diligência e de prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelas 26 mortes e pelos atos de tortura e violência sexual; e a omissão na reabertura das investigações pela tortura e violência sexual, que permitiu que a ação penal prescrevesse.

Em seus escritos, os representantes das vítimas concordaram com as alegações da Comissão, acrescentando o pedido de que o Estado fosse condenado pela violação do direito de circulação e residência (artigo 22.1) da Convenção, em conexão com o artigo 1.1, em prejuízo das três mulheres torturadas e violentadas sexualmente. As vítimas também solicitaram a utilização do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana, autorizado pela presidência do órgão, que contemplou gastos de transporte aéreo, hospedagem, alimentação e serviços notariais de depoimentos de vítimas, peritos e testemunhas.

O caso Favela Nova Brasília contou com a realização de uma audiência pública nos dias 12 e 13 de outubro de 2016. Durante a audiência, o Estado reconheceu que “as condutas perpetradas por agentes públicos durante incursões policiais na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 e consubstanciadas, especificamente, no homicídio de 26 pessoas e na violência sexual de outras três, representam violações aos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, ainda que tais fatos não estejam sob jurisdição temporal dessa Honorável Corte”. O Brasil também reconheceu “toda a dor e sofrimento que as vítimas possuem em decorrência destes fatos”. O reconhecimento foi reiterado nas alegações finais escritas.

Exceções Preliminares

Na fase de contestação do processo, o Estado brasileiro interpôs sete exceções preliminares – recurso utilizado para evitar o julgamento de mérito pelo Tribunal de parte ou da totalidade da demanda. Todas essas foram julgadas juntamente com o mérito.

Em primeiro lugar, o Brasil alegou que a Comissão Interamericana teria publicado o Relatório de Mérito antes do envio da demanda à Corte, o que resultaria na inadmissibilidade do caso. O Estado interpôs exceção semelhante no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde.

Tal como o fez no caso Brasil Verde, o Tribunal esclareceu que a Convenção Americana prevê dois relatórios distintos: um preliminar (artigo 50) e o outro definitivo (artigo 51). O relatório definitivo não pode ser publicado caso a Comissão decida submeter o caso à jurisdição da Corte. Já o relatório preliminar, que foi o publicado pela CIDH, pode ser divulgado após a submissão do caso ao Tribunal. O Brasil alegou também que esse relatório teria sido publicado antes do envio do caso, mas apresentou link datado de 23 de outubro de 2015, cinco meses após a submissão da demanda. Considerando esses fatos, a Corte rejeitou a exceção preliminar.

Na segunda exceção preliminar, o Estado alegou incompetência ratione personae a respeito de algumas supostas vítimas, afirmando incongruências entre os nomes relacionados no relatório da Comissão e no escrito de petições e argumentos dos representantes, e que em alguns casos o vínculo de parentesco não estava comprovado. Além disso, argumentou que a Corte só deveria analisar os fatos alegados em relação às vítimas cujo os representantes apresentassem procurações dos familiares.

Em sua decisão, o Tribunal considerou “indesculpável” que, passadas duas décadas dos fatos e do início da tramitação do caso no Sistema Interamericano, os representantes só tenham enviado uma lista mais completa de familiares das vítimas no seu escrito de petições e argumentos. Com base nisso, a Corte acolheu parcialmente a exceção preliminar, considerando como vítimas apenas as pessoas identificadas e arroladas no Relatório de Mérito da CIDH.

Em contrapartida, o Tribunal rejeitou a solicitação brasileira de que somente as pessoas que haviam outorgado procuração aos representantes fossem consideradas, bem como negou a alegação relacionada com a suposta falta de relação de algumas supostas vítimas com os fatos do caso, “já que essa questão está relacionada com o mérito do assunto”.

Na terceira exceção preliminar, o Brasil alegou incompetência ratione temporis em relação aos fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte, afirmando que a suposta violação contínua da proteção e das garantias judiciais deveria ser analisada somente a partir desse marco temporal. Alegou também incompetência ratione temporis em relação à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e, em especial, da Convenção de Belém do Pará, afirmando que a aplicação da convenção, ratificada após os fatos, culminaria em violação do princípio de irretroatividade dos tratados.

A alegação foi considerada parcialmente fundamentada pela Corte, que estabeleceu 10 de dezembro de 1998, data do reconhecimento da competência pelo Brasil, como marco temporal para análise das violações, independente do instrumento analisado.

A quarta exceção preliminar brasileira apontou incompetência ratione materiae por violação do princípio de subsidiariedade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Na argumentação, o Brasil afirmou que duas familiares de vítimas mortas durante as operações haviam apresentado demanda por danos morais internamente, e que ambas as solicitações haviam sido negadas, sendo que as familiares não teriam recorrido das sentenças. Para o Estado, a Corte atuaria como um tribunal de recursos de quarta instância caso condenasse o país a pagar indenização após negativa interna.

Na decisão, os juízes apontaram que “nem a Comissão nem os representantes solicitaram a revisão de decisões internas relacionadas com avaliação de provas, dos fatos ou da aplicação do direito interno” e que “é objeto de estudo de mérito analisar as alegações sobre se os processos judiciais internos foram idôneos e eficazes, e se os recursos tramitaram e foram solucionados devidamente”. Com base nisso, a alegação foi negada.

Na quinta exceção preliminar, o país apontou incompetência ratione materiae quanto às alegadas violações de direitos previstos na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. O Estado alegou que o artigo 8 do tratado prevê que um caso só poderá ser submetido a instâncias internacionais depois de haver esgotado os recursos internos e que, portanto, a Corte só poderia analisar as violações na medida em que o Estado expressamente reconhecesse sua competência contenciosa. Na mesma exceção, o Brasil também apontou incompetência ratione materiae quanto à Convenção de Belém do Pará, afirmando que o artigo 12 do tratado autorizaria somente a Comissão Interamericana a analisar violações.

A Corte salientou que “pode exercer sua competência contenciosa a respeito de instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito regional”, não havendo a necessidade de declaração específica de aceitação de competência da Corte em um tratado. Também reforçou sua jurisprudência consolidada em dezenas de casos quanto a sua competência para analisar violações aos dois instrumentos em questão, rejeitando a alegação.

A sexta exceção preliminar brasileira apontou suposta falta de esgotamento prévio de recursos internos. A defesa ressaltou que, na fase de admissibilidade do caso, levou ao conhecimento da Comissão Interamericana o fato de que investigações policiais estavam em curso no momento da denúncia, o que demonstraria que o Brasil não renunciou ao seu direito de alegar falta de esgotamento prévio. Também alegou que, à exceção de duas pessoas, nenhuma das supostas vítimas recorreu ao Poder Judiciário para solicitar reparação pecuniária por danos materiais e morais.

Na decisão, a Corte destacou que o momento oportuno para essa alegação é antes da análise de admissibilidade da petição pela Comissão Interamericana. Além disso, o Tribunal considerou que “as contestações do Estado perante a Comissão não atenderam aos requisitos de uma exceção preliminar de falta de esgotamento de recursos internos, porquanto não especificaram os recursos internos pendentes de esgotamento, ou que estavam em curso, nem expuseram as razões pelas quais consideravam que eram procedentes e efetivos”. Com base nisso, rejeitou a alegação.

Por fim, em sua sétima exceção preliminar, o Brasil apontou que haveria inobservância do prazo razoável para submeter o caso à Comissão. Na interpretação da defesa brasileira, ao analisar se havia esgotamento dos recursos internos por parte das vítimas e demora injustificada no julgamento dos recursos por parte do Estado, a CIDH deveria ter examinado o período entre os fatos e a apresentação da denúncia ao órgão, e não o lapso transcorrido entre os fatos e os relatórios de admissibilidade.

Em sua decisão, a Corte descartou a interpretação brasileira, reafirmando sua jurisprudência anterior no sentido de que é o momento de admissibilidade da petição, e não o de sua apresentação, que deve ser considerado ao analisar se houve esgotamento dos recursos internos. O Tribunal também destacou que analisar a “disponibilidade ou efetividade das ações nas investigações” cabe ao exame de mérito do caso e entendeu que “não foi prejudicado o direito de defesa do Estado”, considerando a exceção preliminar improcedente.

Vítimas das duas chacinas na Favela Nova Brasília chegaram a receber 15 disparos de arma de fogo - Foto: Sandra de Souza

Supostas violações analisadas pela Corte

Artigos 8.1 e 25.1, em relação com os artigos 1.1 e 2

Em sua argumentação perante a Corte, a Comissão Interamericana afirmou ser “inaceitável” o tempo transcorrido sem que houvesse alguma determinação preliminar sobre a legalidade do uso da força letal pela polícia carioca. Também destacou que as investigações policiais foram conduzidas pelas mesmas delegacias que haviam realizado as operações e apontou a utilização dos “autos de resistência” para caracterizar as mortes causadas pela polícia como legítimas, transferindo a responsabilidade para as vítimas. Com base nisso, solicitou que o Estado fosse declarado responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1, em relação com o artigo 1.1 da Convenção, em prejuízo dos familiares dos 26 mortos. Além disso, a CIDH demandou que o Brasil fosse considerado culpado pela violação dos mesmos artigos supracitados, em prejuízo de L.R.J., C.S.S. e J.F.C, acrescentando também violação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

Em seus escritos, os representantes das vítimas apontaram que as autoridades não foram independentes e imparciais durante a investigação dos casos, não agindo com a devida diligência, tampouco em prazo razoável, obstruindo o acesso das vítimas à justiça. Também destacaram o peso dos “autos de resistência”, que implicam que as vítimas sejam tratadas como “opositores”. Os representantes apontaram responsabilidade do Brasil pela violação dos direitos previstos nos artigos 8 e 25, em relação com o artigo 1.1 e também com o 2.

Já quanto às três jovens que sofreram violência sexual, os representantes enfatizaram que elas apenas foram examinadas um mês depois dos fatos e que, por mais de 20 anos, não foi realizada nenhuma diligência para investigar, julgar e punir os responsáveis. Eles solicitaram a responsabilização do Brasil pela violação dos artigos 5, 8 e 25, em relação com os artigos 1.1 e 2, da Convenção Americana; dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Em relação à C.S.S e J.F.C., que eram menores de idade à época, apontaram também violação do artigo 19 da Convenção Americana.

O Estado brasileiro não fez apontamentos especificamente quanto às alegadas violações dos artigos 8 e 25, considerando apenas que não poderia ser condenado por violação dos dois artigos simultaneamente, pois eles protegeriam direitos diferentes.

Para a Corte Interamericana, a obrigação dos Estados de respeitar os direitos previstos na Convenção Americana (artigo 1.1) “se vê especialmente acentuada em casos de uso da força letal por parte de agentes estatais”, devendo o Estado determinar “se a privação da vida foi arbitrária ou não”. O Tribunal destacou que, em caso de supostos crimes em que membros da polícia apareçam como possíveis acusados, “a investigação deve ser atribuída a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente” e deve demonstrar “se o uso da força foi ou não justificado em razão das circunstâncias”.

A decisão também destaca que, a partir da utilização dos ‘autos de resistência à prisão’, “as linhas de investigação tinham estado voltadas para determinar a responsabilidade das pessoas que haviam sido executadas, focando-se em determinar se tinham antecedentes criminais ou se seriam responsáveis por agredir os agentes de polícia ou atentar contra sua vida”, na presunção de que os policiais agiram no cumprimento da lei. Para a Corte, “essa noção regeu a dinâmica das investigações até o final, fazendo com que existisse uma revitimização das pessoas executadas e de seus familiares, e que as circunstâncias das mortes não fossem esclarecidas”.

Em relação às investigações de ambas as chacinas, os juízes consideram que houve uma demora no desenvolvimento do processo, especialmente por “falta de ação das autoridades, o que provocou longos períodos de inatividade nas investigações, e o descumprimento de diligências ordenadas”. No caso específico de 1994, essa negligência levou à prescrição.

Em ambos os casos, a entidade encarregada de conduzir as investigações em um primeiro momento era a mesma instituição responsável pela operação policial na Favela Nova Brasília. Para a Corte, isso “não garantiu a independência real da investigação e constituiu um obstáculo significativo para seu avanço, uma vez que os agentes tinham interesse direto e se encontravam diretamente envolvidos nas alegadas execuções extrajudiciais que deviam investigar”, o que ficou “evidente da análise de sua relação direta com os homicidas, suas ações tendenciosas e parciais e a excessiva morosidade dos procedimentos”.

A sentença destaca que “num contexto de alta letalidade e violência policial, o Estado tinha a obrigação de agir com mais diligência e seriedade”. Além disso, “ainda que a atuação da polícia tenha sido coberta de omissões e negligência, outros órgãos estatais tiveram a oportunidade de retificar a investigação e não o fizeram”, incluindo a Corregedoria da Polícia Civil, o Ministério Público e os juízes envolvidos.

Em relação a ambas as investigações, a Corte considerou que as características dos processos não configuravam uma complexidade particularmente alta que justificasse os mais de dez anos transcorridos. Destacou que não há evidência de que os familiares tenham realizado ações que atrapalhassem o avanço das investigações e que, ao contrário, não puderam participar ativamente do processo. Além disso, apontou que “as autoridades não tentaram, de forma diligente, que o prazo razoável fosse respeitado na investigação e no processo penal”. Especificamente sobre 1995, o Tribunal ressaltou que o inquérito foi destinado a “avaliar a conduta das vítimas mortas e não dos delegados que as executaram”.

Considerando esses aspectos, a Corte considerou que “a longa duração das investigações fez com que os familiares das vítimas mortas permanecessem em situação de incerteza a respeito dos responsáveis pelos fatos”, no caso da chacina de 1994, e que “se demonstrou que a longa duração das investigações fez com que os familiares não pudessem ter acesso a uma reparação pelos danos”, no caso da chacina de 1995. Com base nisso, o Tribunal concluiu que “o Estado violou as garantias judiciais de devida diligência e prazo razoável, previstas no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento”, em detrimento de 37 familiares das vítimas de 1994 e de outros 37 das vítimas de 1995.

Para a Corte, as investigações sobre as incursões de outubro de 1994 e de maio de 1995 foram “praticamente inexistentes”, já que “as poucas diligências conduzidas foram irrelevantes”, o que resultou em uma “denegação de justiça em detrimento das vítimas, pois não foi possível garantir-lhes, material e juridicamente, proteção judicial no presente caso”.

O Tribunal destacou que, apesar da “extrema gravidade dos fatos”, as investigações sequer chegaram a analisar o mérito da questão, se mantendo tendenciosas “em razão da concepção prévia de que as vítimas haviam morrido em consequência de suas próprias ações, num contexto de confronto com a polícia”. Os juízes também ressaltaram declaração do perito Marlon Weichert, que apontou que a vítima no processo penal brasileiro tem posição secundária, sendo tratada como mera testemunha e carecendo de acesso à investigação. A decisão afirma que essa “falta de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a possibilidade de que as vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação, limitando-as à fase judicial”.

Com base nisso, a Corte decidiu que “o Estado violou o direito à proteção judicial, disposto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento”, em detrimento de 37 familiares das vítimas de 1994 e de outros 37 das vítimas de 1995.

Por fim, o Tribunal procedeu análise sobre as alegadas violações de direitos das três jovens que sofreram violência sexual por agentes do Estado. As violações foram reconhecidas pelo Brasil, que considerou que os atos dos policiais constituíram violação do direito à integridade pessoal das mulheres (artigo 5.1).

A Corte ressaltou que, em casos de violência contra a mulher, além das obrigações estabelecidas nos artigo 8 e 25 da Convenção Americana, os Estados também têm obrigações específicas da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Destacou também que, em numeros casos, “o estupro é uma forma de tortura” e a obrigação de investigar “se vê reforçada pelo disposto nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura”.

Para a Corte, diante de um ato de violência contra a mulher, “é particularmente importante que as autoridades a cargo da investigação a levem adiante com determinação e eficácia, levando em conta o dever da sociedade de rechaçar a violência contra a mulher e a obrigação do Estado de erradicá-la e de oferecer confiança às vítimas nas instituições estatais para sua proteção”. Os juízes destacaram trecho do preâmbulo da Convenção de Belém do Pará, que afirma que a violência contra a mulher é uma “ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”, que “permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases”.

A decisão aponta que “a violência sexual se configura com ações de natureza sexual que se cometem contra uma pessoa sem seu consentimento”, podendo incluir “ atos que não impliquem penetração ou, inclusive, contato físico algum”. Destaca também que “dada a natureza dessa forma de violência, não se pode esperar a existência de provas gráficas ou documentais e, por isso, a declaração da vítima constitui uma prova fundamental sobre o fato”.

Para a Corte, “o estupro de uma mulher que se encontra detida ou sob a custódia de um agente do Estado é um ato especialmente grave e reprovável, levando em conta a vulnerabilidade da vítima e o abuso de poder que pratica o agente”. Os juízes destacaram que “o estupro também é uma experiência sumamente traumática, que pode ter graves consequências e causa grande dano físico e psicológico”.

O Tribunal apontou que, em relação a J.F.C, C.S.S. e L.R.J., “as autoridades não tomaram medidas para investigar de maneira diligente a violência sexual cometida contra elas”. Entre os fatos que demonstraram essa afirmação, a Corte destacou que os depoimentos não foram tomados em ambiente cômodo e seguro, que oferecesse privacidade e confiança; nenhuma das três recebeu atendimento médico, sanitário e psicológico adequada; só participaram do processo na qualidade de testemunhas e não como vítimas de violência sexual; e não receberam reparação pela violência sofrida.

Os juízes ressaltaram que, apesar da maioria das falhas ter ocorrido antes do início da competência da Corte a respeito do Brasil, o país não tomou nenhuma medida “no sentido de corrigir, atenuar ou reparar essas ações contrárias à investigação dos fatos e conduzir, a partir de então, uma investigação diligente, séria e imparcial voltada para a determinação das respectivas responsabilidades”.

A decisão destaca que as vítimas identificaram seus agressores, mas que nenhuma investigação foi realizada e nenhum processo foi iniciado. Além disso, “todas as vezes que participaram dos processos, L.R.J., C.S.S. e J.F.C. depuseram como testemunhas e não como vítimas de um delito especialmente grave como o estupro em mãos de agentes do Estado”.

A Corte considerou que houve “completa falta de atuação estatal a respeito dos estupros e possíveis atos de tortura” e que a situação “se traduziu em completa denegação de justiça em detrimento das vítimas, pois não foi possível garantir-lhes, material e juridicamente, a proteção judicial no presente caso”, destacando que permaneciam em impunidade. Com base nisso, decidiu que o Estado infringiu os artigos 8.1 e 25, em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana, e também em relação com os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C.

Em relação à alegação dos representantes de que C.S.S e J.F.C. também eram vítimas de violação dos direitos da criança (artigo 19), a Corte apontou que ambas eram maiores de idade na entrada em vigor da competência do Tribunal e que, portanto, os fatos ocorridos quando elas eram crianças não estavam no âmbito da competência temporal da Corte.

Artigo 5.1, em relação com o artigo 1.1

Em seus argumentos, a Comissão Interamericana destacou que a impunidade e a maneira com que as investigações foram conduzidas, de maneira a estigmatizar os mortos e suas famílias, causaram aos familiares dos assassinados e às três vítimas de violência sexual, sofrimento, angústia, insegurança, frustração e impotência. Com base nisso, solicitou que o Estado fosse considerado responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção, em relação com o artigo 1.1.

Na mesma linha e com a mesma solicitação, os representantes das vítimas apontaram que as 26 mortes provocaram grande sofrimento e angústia e dano à integridade física e moral dos familiares. Destacaram que esses foram impossibilitados de promover ou estimular as investigações e que, quando foram convocados, as autoridades policiais se limitavam a sugerir que seus entes queridos estavam envolvidos com o narcotráfico.

Em sua defesa, o Estado afirmou não haver uma correlação direta entre a alegada falta de proteção judicial (artigo 25) a uma hipótese de violação à integridade pessoal (artigo 5), já que a falta de proteção judicial não está prevista no artigo 5 da Convenção. Para o Brasil, isso criaria uma “hipótese não prevista na Convenção”. A defesa também afirmou que, à exceção de duas familiares, nenhuma das demais vítimas moveu ações contra o Estado pelas mortes, o que demonstraria que a falta de proteção judicial não causou dano moral.

Na decisão, a Corte ressaltou sua jurisprudência consolidada, no sentido de que, em vários casos, “os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, simultaneamente, vítimas”. Os juízes destacaram que “a falta de investigação dos fatos e a continuada impunidade podem ter provocado danos e prejuízos aos familiares das vítimas”, apontando ter provas dos danos e sofrimentos que passaram alguns dos familiares, com base em declarações testemunhais e relatórios de impacto psicossocial.

Dessa forma, o Tribunal considerou provado que 15 dos familiares das vítimas “padeceram um profundo sofrimento e angústia, em detrimento de sua integridade psíquica e moral”, o que “incluiu uma extrema desproteção e vulnerabilidade, na qual permanecem até hoje”. Além disso, a decisão também destaca que “essas pessoas foram afetadas no desenvolvimento normal de suas atividades diárias e em seu projeto de vida em geral”. O Tribunal destacou, porém, não dispor de elementos de prova para determinar dano à integridade psíquica e moral dos demais familiares.

Em relação a L.R.J., C.S.S. e J.F.C., os juízes consideraram que “em decorrência da completa falta de investigação da violência sexual da qual haviam sido vítimas, experimentaram sentimentos de angústia e insegurança, bem como frustração e sofrimento”.

Com base nisso, a Corte concluiu que “o Estado violou o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento”, em detrimento de 15 dos familiares das vítimas: e das três jovens abusadas sexualmente.

Artigo 22.1, em relação com o artigo 1.1

De acordo com os representantes, mediante interpretação evolutiva do artigo 22.1 da Convenção Americana, se deve entender que tal norma protege o direito de não ser deslocado forçadamente. Para os representantes, L.R.J., C.S.S. e J.F.C. foram obrigadas a deixar suas casas na Favela Nova Brasília, em decorrência das circunstâncias violentas dos fatos e da continuidade dos agentes policiais na corporação, sendo essa uma violação continuada do artigo 22.1, em relação com o artigo 1.1, persistindo depois da aceitação da competência da Corte pelo Estado.

Para a defesa brasileira, presenciar mortes pode gerar trauma nas vítimas, mas “isso não presume violação do direito à liberdade de circulação e de residência”, não existindo “fatos que demonstrem uma ameaça efetiva ou qualquer restrição de suas capacidades de locomoção e de manutenção de residência”. Para o Estado, “a ameaça ou perseguição deve ser efetiva, não bastando um sentimento de medo e ansiedade”.

A Corte considerou que “os fatos relativos a que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. teriam tido de abandonar suas casas na Favela Nova Brasília não se encontram no marco fático estabelecido no Relatório de Mérito”. Assim, decidiu que “não é possível concluir que o Estado violou o direito de circulação e residência estabelecido no artigo 22.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de C.S.S., J.F.C. e L.R.J.”

Pontos resolutivos da sentença

Corte decide, por unanimidade:

  1. Julgar improcedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à inadmissibilidade do encaminhamento do caso à Corte, em virtude da publicação do Relatório de Mérito por parte da Comissão; a incompetência ratione personae, a respeito de supostas vítimas que não outorgaram procurações ou que não estavam relacionadas aos fatos do caso; a incompetência ratione materiae por violação do princípio de subsidiariedade do Sistema Interamericano; a incompetência ratione materiae relativa a supostas violações da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; a falta de esgotamento prévio dos recursos internos; e a inobservância do prazo razoável para submeter o caso à Comissão.
  2. Declarar parcialmente procedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado relativas à incompetência ratione personae a respeito de vítimas não incluídas no Relatório de Mérito da Comissão e à incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte por parte do Estado.

Corte declara, por unanimidade:

  1. O Estado é responsável pela violação do direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, estabelecidas no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo a 37 familiares de vítimas da chacina de 1994 e de outros 37 familiares de vítimas da chacina de 1995.
  2. O Estado é responsável pela violação do direito à proteção judicial, previsto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de 37 familiares de vítimas da chacina de 1994 e de outros 37 familiares de vítimas da chacina de 1995.
  3. O Estado é responsável pela violação dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, previstas nos artigos 25 e 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção Belém do Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C.
  4. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de 15 dos familiares dos mortos e de L.R.J., C.S.S. e J.F.C.
  5. O Estado não violou o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de outros 66 familiares dos mortos.
  6. O Estado não violou o direito de circulação e de residência, estabelecido no artigo 22.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de C.S.S., J.F.C. e L.R.J.

Corte dispõe, por unanimidade:

  1. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
  2. O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deverá iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos. O Estado deverá também, por intermédio do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal, avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência.
  3. O Estado deverá iniciar uma investigação eficaz a respeito dos fatos de violência sexual.
  4. O Estado deverá oferecer gratuitamente, por meio de suas instituições de saúde especializadas, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Do mesmo modo, os tratamentos respectivos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelas vítimas.
  5. O Estado deverá proceder às publicações mencionadas na sentença, nos termos nela dispostos.
  6. O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação, durante o qual deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas da sentença, na praça principal da Favela Nova Brasília.
  7. O Estado deverá publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país. Esse relatório deverá também conter informação atualizada anualmente sobre as investigações realizadas a respeito de cada incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial.
  8. O Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação da sentença, deverá estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados.
  9. O Estado deverá adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial.
  10. O Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. Como parte dessa formação, deverão ser incluídas a presente sentença, a jurisprudência da Corte Interamericana a respeito da violência sexual e tortura e as normas internacionais em matéria de atendimento de vítimas e investigação desse tipo de caso.
  11. O Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público.
  12. O Estado deverá adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial. O conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial deverá ser abolido.
  13. O Estado deverá pagar as quantias fixadas na sentença, a título de indenização por dano imaterial, e pelo reembolso de custas e gastos.
  14. O Estado deverá restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a quantia desembolsada durante a tramitação do presente caso.
  15. O Estado deverá, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
  16. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso tão logo o Estado tenha dado cabal cumprimento ao que nela se dispõe.
Chacinas perpetradas por agentes públicos continuam ocorrendo no Complexo do Alemão e em outras comunidades do Rio de Janeiro - foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

Cumprimento da sentença

A Corte Interamericana publicou um relatório de supervisão do cumprimento da sentença em 7 de outubro de 2019, tratando especificamente sobre as publicações que o Estado deveria fazer. Antes disso, em 30 de maio de 2018, o Tribunal publicou uma resolução sobre a restituição do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, abordada no ponto resolutivo 22.

A promotora de justiça Eliane de Lima Pereira, assessora de Direitos Humanos e Minorias do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), deu entrevista para o Réu Brasil sobre o cumprimento da sentença e a implicação do MP-RJ no processo. Leia aqui.

Ponto resolutivo 10 (investigação chacinas)

A denúncia relacionada à chacina de 1994, aceita pela 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro em 21 de maio de 2013, segue tramitando, sendo uma ação penal (nº 0271673-52.2009.8.19.0001) de competência do Tribunal do Júri. São processados o policial militar José Luiz da Silva dos Santos e os policiais civis Paulo Roberto Wilson da Silva, Carlos Coelho Macedo, Rubens Souza Bretas e Ricardo Gonçalves Martins, sendo que os dois últimos ainda atuavam na corporação até pouco tempo. O policial militar Plínio Alberto dos Santos também estava entre os denunciados, mas foi morto a tiros em 2018.

Em outubro de 2019, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou uma série de recursos movidos pela defesa dos policiais, que objetivavam a declaração de nulidade do processo e o trancamento da ação penal. Ainda não há previsão de quando os agentes serão julgados e, até agora, ninguém foi responsabilizado por nenhuma das 13 mortes.

Após ter sido arquivado em 2009 e em 2015, o inquérito relacionado à chacina de 1995 foi reaberto em julho de 2018, por determinação do Procurador-Geral de Justiça do Rio. O caso, porém, acabou sendo novamente arquivado em março de 2020, por falta de subsídios para a apresentação da denúncia. De acordo com o Ministério Público, não era possível individualizar as condutas dos policiais envolvidos tanto tempo após os crimes, ainda que existissem indícios de execução. Ninguém foi responsabilizado pelos 13 assassinatos de 1995.

Segundo o The Intercept Brasil, os delegados responsáveis por ambas as operações policiais foram promovidos em 2011 pela Delegada Martha Rocha, então chefe da Corregedoria Geral da Polícia Civil e que foi membro das duas sindicâncias abertas para investigar as chacinas. Rocha é atualmente deputada estadual no Rio de Janeiro pelo PDT e foi candidata derrotada à prefeitura do Rio em 2020.

De acordo com reportagem da Revista Época, os policiais que foram reconhecidos pelas três jovens como autores dos crimes sexuais e dos homicídios em 1994 continuaram a cometer outros crimes.

O PM José Luiz da Silva dos Santos foi expulso da corporação por envolvimento com uma milícia que explorava a instalação de TV a cabo clandestina e, em 2018, foi condenado a três anos por receptação. Paulo Roberto Wilson da Silva foi demitido da Polícia Civil, após ser preso em 2005, flagrado recebendo dinheiro proveniente da venda de um carro roubado. Carlos Coelho Macedo foi demitido da corporação após ter sido flagrado exigindo propina de traficantes, posteriormente sendo condenado a cinco anos de prisão.

O policial militar Guilherme Tell Mega, que não foi incluído no inquérito policial mas foi citado no depoimento de uma das jovens, é réu por um duplo homicídio ocorrido em 2000. Mega, que está na reserva da PM, divide a acusação com o ex-PM Ronnie Lessa, acusado de ser o executor de Marielle Franco.

Dois dos reconhecidos já faleceram: além de Plínio Alberto dos Santos, morto em 2018, o detetive Wagner Castilho Leite também foi executado, em outubro de 1996.

Federalização

Em setembro de 2019, a então Procuradora-Geral da República (PGR), Raquel Dodge, entrou com pedido de Incidente de Deslocamento de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitando a federalização das investigações relacionadas às duas chacinas, incluindo os casos de violência sexual.

Para Dodge, “além do tempo excessivo e injustificado das investigações, sem nenhum resultado para o esclarecimento dos fatos, também a forma de atuação das autoridades locais – com gestos abonadores das condutas policiais até então sendo investigadas – demonstrou a falta de isenção e de vontade política para apurar e responsabilizar os envolvidos”.

A federalização solicitada pela PGR ainda não foi decidida pelo STJ. A reportagem consultou a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da República sobre o andamento da ação, mas o órgão afirmou não poder dar mais informações, já que o processo corre em segredo de justiça.

Ponto resolutivo 11 (investigação violência sexual)

Em setembro de 2018, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) instaurou procedimento investigatório criminal para apurar os crimes de violência sexual, conforme determinação da Corte Interamericana. A investigação ficou a cargo do Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp) do MP-RJ.

No início de agosto de 2019, no âmbito do inquérito, o órgão trouxe especialista colombiana para realizar perícia das mulheres vítimas de violência sexual em 1994. A perícia foi feita de acordo com o Protocolo de Istambul, conjunto de diretrizes internacionais para documentação de tortura e suas consequências. O laudo apontou que uma das vítimas "apresenta um transtorno de estresse pós-traumático crônico, com sintomas depressivo e ansioso". A perícia também considerou que "há consistência e coerência entre o relato dos fatos, as experiências traumáticas e os sintomas esperados em pessoas que sofreram eventos traumáticos descritos".

Em 19 de dezembro de 2019, o Ministério Público denunciou o inspetor da Polícia Civil Rubens de Souza Bretas e o ex-policial militar José Luiz Silva dos Santos pelas agressões e crimes sexuais contra L.R.J e C.S.S. Os dois também são acusados pelas mortes da chacina ocorrida em 1994. Segundo o MP-RJ, os dois agentes atuaram junto com outros policiais que ainda não foram identificados e com o também policial militar Plínio Alberto dos Santos, que não foi denunciado por ter sido morto em 2018.

Em 19 de junho de 2020, a juíza Daniella Alvarez Prado acatou a denúncia do MP, proibindo que os agentes se aproximem das vítimas ou de outras testemunhas, e determinando o afastamento de Rubens de Souza Bretas da Polícia Civil. Como a legislação brasileira ainda não tipificava as ações dos policiais como estupro à época dos fatos, Bretas e Silva dos Santos respondem por atentado violento ao pudor. O processo (nº 0338179-58.2019.8.19.0001) tramita sob sigilo.

Nenhum policial foi denunciado pelas agressões e violência sexual sofridas pela outra jovem, identificada como J.F.C.

Ponto resolutivo 12 (atendimento psicológico)

De acordo com reportagem do The Intercept Brasil, o então Ministério dos Direitos Humanos (MDH) foi notificado pelo Cejil em novembro de 2017 sobre as vítimas interessadas no tratamento psicológico e psiquiátrico que a Corte determinou que o país oferecesse. Até a publicação da reportagem, em abril de 2018, o Estado ainda não havia implementado a medida, tendo o MDH informado estar trabalhando “em articulação com o Ministério da Saúde para implementar essa medida”.

Em 19 de dezembro de 2018, o então ministro dos Direitos Humanos, Gustavo do Vale Rocha, publicou portaria que instituiu grupo de trabalho (GT) para “realizar estudos e elaborar metodologia com vistas a ofertar atendimento à saúde de vítimas e familiares, conforme a demonstração de seu interesse”. O GT englobava o caso Favela Nova Brasília e também o caso Guerrilha do Araguaia.

Segundo a coordenadora do Instituto de Estudos da Religião (ISER) Isabel Pereira, a assistência psicológica às vítimas está sendo fornecida pelo Núcleo de Atenção Psicossocial a Afetados pela Violência de Estado (Napave), uma instituição não governamental, por intermédio dos peticionários, já que o Estado não atendeu a demanda.

Questionado, o Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que substituiu o MDH, respondeu em nota sucinta:

“O MMFDH está reiniciando tratativas com o Ministério da Saúde com a finalidade de discutir e operacionalizar a oferta de atendimento médico às vítimas do presente caso”.

Em resposta a um pedido de informação referente ao Caso Ximenes Lopes, o MMFDH manifestou-se sobre o cumprimento das determinações da Corte ligadas a questões de saúde de forma geral:

“A AI/MMFDH [Assessoria Especial de Assuntos Internacionais] iniciou, em novembro último, tratativas com o Ministério da Saúde para uma parceria sistemática voltada ao cumprimento de pontos resolutivos de sentenças da Corte IDH concernentes a questões de saúde, (...).”

Ponto resolutivo 13 (publicações)

O Brasil publicou o resumo oficial da sentença no Diário Oficial da União e no jornal O Globo em 16 de novembro de 2017 e em 24 de maio de 2018, respectivamente. O Estado também disponibilizou o resumo e a íntegra da sentença nos sites dos ministérios das Relações Exteriores e dos Direitos Humanos em 22 e 23 de dezembro de 2017.

As duas publicações também foram feitas nos sites da Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Segurança e da Secretaria de Estado da Casa Civil do Rio de Janeiro, em cumprimento à sentença da Corte, mas sem que fosse informada a data de publicação nos relatórios apresentados. As publicações seguem disponíveis no site da Polícia Civil, mas a primeira secretaria foi extinta em 1º de janeiro de 2019, e não é possível mais acessar as publicações no site da segunda.

O Estado brasileiro não informou, até a publicação do relatório de cumprimento de outubro de 2019, sobre a publicação da sentença no site do governo do Rio de Janeiro. A busca por ‘Corte Interamericana’ no site também não retorna nenhum resultado (consultado em dezembro/2020 e janeiro/2021). Questionada pela reportagem, a assessoria do governo fluminense informou que a publicação foi feita e disponibilizou o link. Incorretamente, o texto que acompanha a sentença informa que a publicação deve estar disponível “pelo prazo de um ano” – a Corte determinou prazo de três anos.

Em relação à publicação semanal, por um ano, de link para a sentença e seu resumo nas páginas de Twitter e Facebook de cinco órgãos estatais, entre federais e estaduais, a Corte considerou que a determinação foi satisfatoriamente cumprida, mesmo que não integralmente, destacando que foi uma medida proposta pelo próprio Estado. De acordo com o apresentado no relatório brasileiro, houve publicações nas contas da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e do governo do Rio de Janeiro; da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça; e, especialmente, do Ministério das Relações Exteriores.

Ponto resolutivo 14 (placa memorial)

De acordo com reportagem do The Intercept Brasil, o Estado promoveu reunião com os representantes das vítimas em 19 de março de 2018, acatando, com poucos ajustes, a proposta dos familiares acerca do conteúdo das placas em memória das vítimas. De acordo com o veículo, a inauguração das placas na praça principal da Favela Nova Brasília ocorreria até 12 de maio daquele ano.

Segundo a coordenadora do ISER Isabel Pereira, a realização do ato ainda não ocorreu por algumas divergências entre os familiares e o Estado quanto ao local e às autoridades que vão comparecer na inauguração, entre outras questões.

Ponto resolutivo 15 (dados de letalidade policial)

O Estado brasileiro ainda não cumpriu a determinação de publicar anualmente relatório oficial com dados de homicídios ocorridos durante operações policiais ao redor do país. Naturalmente, também não cumpriu a determinação de que esse relatório inclua as investigações realizadas a respeito de cada incidente.

Uma publicação nesse sentido é feita pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), uma organização não-governamental. De acordo com a última versão do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 3.181 pessoas foram mortas por intervenção policial apenas no primeiro semestre de 2020, um crescimento de 6% em relação ao mesmo período de 2019 – o número não inclui o estado de Goiás, que não divulgou dados. O Rio de Janeiro lidera o ranking de letalidade policial no primeiro semestre de 2020, com 775 mortes. O FBSP também é responsável pela publicação do Atlas da Violência.

De acordo com a promotora Eliane de Lima Pereira, a extinção da Secretaria de Segurança Pública do RJ dificultou o cumprimento do ponto resolutivo, mas o Ministério Público está cobrando a efetivação da determinação da Corte Interamericana.

O Réu Brasil questionou o Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) sobre o cumprimento deste ponto resolutivo. A pasta respondeu em nota, que pode ser lida na íntegra neste link. Nenhum dos apontamentos feitos pelo Ministério, porém, indica efetivo cumprimento da determinação da Corte Interamericana.

Ponto resolutivo 16 (investigação em casos de violência policial)

Em fevereiro de 2018, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), por sugestão de sua Assessoria de Direitos Humanos e Minorias, instaurou uma comissão destinada a “diagnosticar, como medida de não repetição, possíveis falhas ou faltas tanto por parte da Segurança Pública quanto do Sistema de Justiça, inclusive da própria instituição MP-RJ na apuração dos fatos violadores de direitos humanos”. Além disso, a comissão também tinha como objetivos garantir resposta à sociedade e aos familiares e instruir o relatório periódico de cumprimento da sentença.

Além de promover a reabertura das investigações sobre os crimes, o relatório produzido pelo grupo também enumerou estratégicas e medidas já adotadas nos últimos anos e determinou a criação de uma nova comissão, com a finalidade de apontar medidas para o aperfeiçoamento do controle externo da atividade policial.

Em relação ao ponto resolutivo 16 da sentença da Corte, a nova comissão defendeu a elaboração de uma resolução conjunta entre a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do MP-RJ “com o intuito de recomendar o exercício da investigação direta pelo Promotor de Justiça natural naqueles casos que envolvam a prática de delitos graves ocorridos no contexto de especial violação de Direitos Humanos”. Além disso, o organismo sugeriu a criação de corpo técnico especializado, com a presença de peritos legistas e criminais, para assessorar os promotores de justiça em casos com essa característica.

O então governador fluminense Wilson Witzel (PSC) sancionou a Lei nº 8.928 em 9 de julho de 2020, aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) no final de junho, a partir de projeto do deputado estadual Carlos Minc (PSB). A lei “dispõe sobre os procedimentos que devem ser adotados pela autoridade policial nas ocorrências de lesão corporal ou morte por intervenção por agente do Estado”.

A normativa estabelece que “todos os casos de homicídio decorrente de oposição à intervenção policial, deverão ser encaminhados para a Delegacia de Homicídios de acordo com a área territorial referente à circunscrição”. Apesar de promover o deslocamento da competência das investigações em casos de morte por intervenção policial, o texto não corresponde propriamente à determinação da Corte Interamericana. Além disso, a lei não inclui os casos de tortura ou violência sexual.

Para a assessora de Direitos Humanos e Minorias do MP-RJ, Eliane de Lima Pereira, a determinação da Corte é reforçada pelas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635.

O Réu Brasil questionou a assessoria de imprensa do Governo do Rio de Janeiro, bem como as assessorias da Polícia Civil e da Polícia Militar do estado sobre o cumprimento deste ponto resolutivo, mas não recebeu resposta até a publicação.

Ponto resolutivo 17 (redução da letalidade policial no RJ)

Os dados mais recentes sobre a letalidade policial no Rio de Janeiro citados na sentença da Corte Interamericana são os de 2015, quando 645 pessoas foram mortas por ação de agentes do Estado. De lá para cá, apesar do Tribunal ter determinado, em 2017, a adoção de metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial no Rio, os números cresceram vertiginosamente: a polícia fluminense matou 920 em 2016, 1.118 no ano seguinte e 1.534 em 2018. No ano passado, recorde da série histórica: 1.814 mortes, segundo dados do Instituto de Segurança Pública do RJ.

Apesar da pandemia de coronavírus, o número de pessoas mortas por intervenção policial no Rio de Janeiro continuou alto. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, foram 775 mortes somente no primeiro semestre de 2020.

Uma das principais fontes de violência estatal, as operações policiais nas favelas foram restringidas por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a pandemia de Covid-19. A restrição foi determinada em 5 de junho, a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

A fundamentação da decisão registra que o “Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, não apenas pela violação às regras mínimas de uso da força, mas também por não prever protocolos para o uso da força, seja para atestar a necessidade do emprego, seja para fiscalizá-lo”. O ministro Edson Fachin, relator da ação, aponta que “se, como atesta a decisão da Corte Interamericana, os protocolos de emprego da força já eram precários, em uma situação de pandemia, com as pessoas passando a maior parte do tempo em suas casas, eles se tornam, acaso existentes, de utilidade questionável”.

O aumento dos índices de letalidade policial no RJ também motivou a abertura de um inquérito civil (nº 2019.00355120) pelo Ministério Público do estado. Aberto em setembro de 2019, o inquérito está sob condução do Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp) do MP-RJ.

O Réu Brasil questionou a assessoria de imprensa do Governo do Rio de Janeiro, bem como as assessorias da Polícia Civil e da Polícia Militar do estado sobre o cumprimento deste ponto resolutivo, mas não recebeu resposta até a publicação.

Ponto resolutivo 18 (curso para atendimento de vítimas de violência sexual)

Não há informação de que o Brasil tenha estabelecido curso ou programa sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro para policiais civis e militares do Rio de Janeiro, tampouco para profissionais do sistema de saúde.

De acordo com a assessora de Direitos Humanos e Minorias do MP-RJ, Eliane de Lima Pereira, o Ministério Público está em articulações com a Polícia Civil do estado para o cumprimento deste ponto.

O Réu Brasil questionou a assessoria de imprensa do Governo do Rio de Janeiro, bem como as assessorias da Polícia Civil e da Polícia Militar do estado sobre o cumprimento deste ponto resolutivo, mas não recebeu resposta até a publicação.

Ponto resolutivo 19 (participação de vítimas nas investigações)

Em 6 de novembro de 2019, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a Resolução CNMP nº 201/2019, com o objetivo de se adequar à determinação da Corte Interamericana e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, no que diz respeito à participação das vítimas e de seus familiares na fase de investigação de um delito.

A norma alterou duas resoluções anteriores, que versavam sobre regras mínimas de atuação do Ministério Público (MP) no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial e sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do MP.

A medida recomenda que se “diligencie, ainda na fase de investigação, no sentido de ouvir familiares da vítima e testemunhas eventualmente não arroladas nos autos, bem como de receber destes eventuais sugestões, informações, provas e alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente”, nos casos de morte por intervenção policial.

Também estabelece que “nos procedimentos de acolhimento, oitiva e atenção à vítima, o membro do Ministério Público diligenciará para que a ela seja assegurada a possibilidade de prestar declarações e informações em geral, eventualmente sugerir diligências, indicar meios de prova e deduzir alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente pelo MP”.

Por fim, recomenda que, quando a violência policial for em desfavor de pessoas negras, o membro do MP leve em consideração eventual hipótese de violência sistêmica, estrutural, psicológica e moral.

Ponto resolutivo 20 (terminologia em casos de violência policial)

O artigo 4º da Lei nº 8.928 em 9 de julho de 2020 – citada no texto sobre o cumprimento do ponto resolutivo 16 – estabelece que as ocorrências que envolverem ação policial “deverão ser registradas com a classificação ‘lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial’ ou ‘homicídio decorrente de oposição à intervenção policial’, conforme o caso”.

A normativa contraria frontalmente a determinação da Corte Interamericana, que estabeleceu “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” como o termo a ser uniformizado pela polícia e pelo Ministério Público, bem como a abolição dos termos “resistência” e “oposição”.

De acordo com a assessora de Direitos Humanos e Minorias do MP-RJ, Eliane de Lima Pereira, o termo definido pelo Tribunal interamericano é o que está sendo utilizado no âmbito do Ministério Público. Em outros órgãos, porém, a terminologia errada se mantém, amparada pela Lei 8.928/2020.

O Réu Brasil questionou a assessoria de imprensa do Governo do Rio de Janeiro, bem como as assessorias da Polícia Civil e da Polícia Militar do estado sobre o cumprimento deste ponto resolutivo, mas não recebeu resposta até a publicação.

Adicionalmente, no mesmo tópico em que determinou essa medida, a Corte Interamericana instou o Brasil a buscar a aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 4.471/2012, que “trata de procedimento de perícia, exame de corpo delito, necropsia e da instauração de inquérito nos casos em que o emprego da força policial resultar morte ou lesão corporal”. O PL não teve nenhuma movimentação relevante desde a sentença. Esse ponto não está sendo supervisionado pelo Tribunal.

Ponto resolutivo 21 (indenizações)

No dia 15 de maio de 2018, o então Ministério dos Direitos Humanos (MDH) efetuou o pagamento da indenização devida a 34 familiares e a duas das jovens violentadas sexualmente. Cada familiar recebeu US$ 35 mil, o equivalente a R$ 126,3 mil. As duas jovens – que tiveram as identidades preservadas pela Corte, mas o nome divulgado na nota de pagamento – receberam US$ 50 mil, o equivalente a R$ 180,4 mil. Considerando o câmbio utilizado em maio de 2018, dentre as indenizações que foram efetivadas à época, o montante chega a quase R$ 10 milhões.

Antes disso, em 8 de maio, o MDH publicou edital de convocação para que outros 26 familiares das vítimas apresentassem documentos de identificação. Não há informações públicas disponíveis sobre a identificação das vítimas ou sobre o pagamento dessas 26 indenizações. Também não há informações públicas sobre o pagamento dos 14 demais familiares, tampouco da outra jovem sexualmente violentada.

Questionado pela reportagem, o Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) respondeu em nota:

“Já foram pagas as indenizações devidas às 42 vítimas vivas representadas pelas entidades peticionárias. Por meio de ações de busca ativa, foram localizadas mais quinze vítimas. Destas, oito estão vivas e já receberam as indenizações. Em relação às vítimas falecidas, foram ajuizadas as ações de cumprimento de obrigação internacional com base em documentação encaminhada pelas entidades peticionárias, ao final das quais será efetivado o pagamento dos valores aos herdeiros.”

De acordo com Isabel Pereira, coordenadora do ISER, o pagamento das indenizações foi praticamente concluído pelo Estado, restando apenas algumas pendências.

Em relação ao reembolso de custas e gastos, o Brasil efetuou o pagamento de US$ 35 mil ao Cejil e de US$ 20 mil ao Instituto de Estudos da Religião (ISER) em maio de 2018. Os valores equivaliam, à época, a R$ 128 mil e R$ 73,1 mil, respectivamente.

Ponto resolutivo 22 (Fundo de Assistência)

O Brasil efetuou a restituição ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 23 de janeiro de 2018, mas o valor foi US$30,00 menor do que os US$7.397,51 (equivalente a R$ 24.176,54) estipulados, por conta de comissões cobradas pelos bancos intermediários da transferência internacional. Além disso, o pagamento foi feito 69 dias após o vencimento do prazo e, por isso, o Estado deveria ter incluído os juros devidos pelo atraso. Em 12 de setembro do mesmo ano, o Brasil fez a complementação do pagamento, cumprindo com sua obrigação internacional.


Saiba mais

Oficial

Outros


Notas do autor

  • As informações apresentadas neste site sobre o Caso Favela Nova Brasília foram essencialmente extraídas da sentença da Corte Interamericana. Também há informações colhidas nos relatórios de admissibilidade e no de mérito da CIDH, no escrito de submissão do caso à Corte, no escrito de solicitações, argumentos e provas dos representantes, na contestação do Brasil e nos processos judiciais ligados ao caso. Informações de contexto também foram colhidas nos textos e reportagens listados em “saiba mais”.
  • As informações sobre o cumprimento da sentença foram colhidas no relatório de supervisão da Corte Interamericana, nos processos judiciais ligados ao caso, no Portal da Transparência, nos textos e reportagens listadas em “saiba mais” e nos textos linkados. Também foram colhidas informações junto à assessoria de comunicação do MMFDH (em nota de 10 de dezembro de 2020) e em entrevistas com a assessora de Direitos Humanos e Minorias do MP-RJ, Eliane de Lima Pereira, e com a coordenadora do ISER Isabel Pereira.
  • No trecho em que são apresentados os pontos resolutivos determinados pela Corte, são omitidas referências a parágrafos da sentença e feitas adaptações para melhor entendimento.

Foto em destaque: Sandra de Souza