Ficha Técnica

Vítimas: Damião Ximenes Lopes e seus familiares Albertina Viana Lopes (mãe), Francisco Leopoldino Lopes (pai), Irene Ximenes Lopes Miranda (irmã e uma das peticionários do caso) e Cosme Ximenes Lopes (irmão gêmeo)
Peticionários e/ou Representantes: Irene Ximenes Lopes Miranda e Centro de Justiça Global
Juízes: Sergio García Ramírez (Presidente), Alirio Abreu Burelli (Vice-Presidente), Antônio Augusto Cançado Trindade, Cecilia Medina Quiroga, Manuel E. Ventura Robles e Diego García-Sayán

Cronologia

Na CIDH

22 de novembro de 1999

Petição

9 de outubro de 2002

Relatório de Admissibilidade

8 de outubro de 2003

Relatório de Mérito

Na Corte

30 de setembro de 2004

Submissão pela CIDH

30 de novembro de 2005

Julgamento das exceções preliminares

4 de julho de 2006

Sentença

Supervisão do cumprimento

Leia entrevista do Réu Brasil com Irene Ximenes Lopes


Resumo

Primeiro caso do Brasil analisado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a sentença do Caso Ximenes Lopes versus Brasil data de 4 de julho de 2006.

Em 4 de outubro de 1999, o cearense Damião Ximenes Lopes, 30, foi morto em decorrência de maus tratos sofridos na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral (CE). Pessoa com deficiência mental, ele fora internado na clínica psiquiátrica três dias antes, após uma crise. Centro privado, mas ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), a instituição já tinha histórico de violência contra pacientes. Apesar dos sinais de violência no corpo de Damião, o motivo do óbito foi primeiro registrado como “morte natural” e depois como “causa indeterminada”.

No âmbito da Justiça brasileira, os processos relativos ao caso pouco prosperaram. Quatro réus foram indiciados em 2000. Quatro anos depois, o Ministério Público solicitou que o médico Francisco Ivo de Vasconcelos, que não prestou assistência adequada a Damião, e o auxiliar de enfermagem Elias Gomes Coimbra fossem incluídos como réus. Até a sentença da Corte, a ação civil de indenização por danos morais, movido pela mãe de Damião, Albertina Viana Lopes, também não tinha resultado.

Ainda em 1999, a irmã de Damião, Irene Ximenes Lopes, apresentou petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), denunciando as violações. O órgão admitiu a petição em outubro de 2002, após silêncio do Estado brasileiro às solicitações de informação.

A falta de resposta do país se manteve no ano seguinte, mesmo após a CIDH oferecer a possibilidade de solução amistosa. Em outubro de 2003, a Comissão produziu relatório de mérito, considerando o Brasil responsável por violações de direitos humanos em detrimento de Damião e emitindo uma série de recomendações. No mesmo mês, a organização Justiça Global tornou-se copeticionária do caso. O Estado chegou a apresentar relatório parcial sobre a implementação das recomendações, mas a CIDH não considerou o cumprimento satisfatório e remeteu o caso à Corte IDH em setembro de 2004.

A Corte Interamericana negou a única exceção preliminar interposta em sentença separada, de novembro de 2005. Alguns meses depois, em julho do ano seguinte, condenou o Brasil pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação à obrigação de respeitar e garantir os direitos, previstos na Convenção Americana. Parte das violações são relacionadas ao próprio Damião, parte são relacionadas a seus familiares.

Entre as determinações do Tribunal estão a efetivação do processo judicial interno, a publicação da sentença e o pagamento de indenizações, custas e gastos. Além disso, o órgão também determinou que o Brasil promovesse medidas de não repetição, com o estabelecimento de programas de capacitação relacionados à saúde mental.

O processo judicial continuou tramitando e, em junho de 2009, os seis réus foram condenados a seis anos de prisão em regime semiaberto. Em novembro de 2012, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) atendeu a recurso dos réus e decidiu pela desclassificação do crime de maus-tratos qualificado pelo resultado morte, além de extinguir a punibilidade por prescrição. Ninguém foi preso. Em relação à ação cível, a Justiça determinou o pagamento de R$ 150 mil à mãe de Damião. Mais de 20 anos após a morte do cearense, a sentença ainda está em fase de execução.

O Estado pagou as quantias devidas, que chegavam a R$ 280 mil, em valores da época, e realizou as publicações ordenadas. Em seus relatórios de cumprimento da sentença, o Brasil apresentou uma série de iniciativas voltadas para a capacitação dos profissionais do campo da saúde mental. Em Sobral, a Casa de Repouso Guararapes foi fechada em 2001.

O procedimento de supervisão do cumprimento da sentença segue em aberto, mais de 13 anos após a decisão. O último relatório de supervisão da sentença publicado pela Corte data de 2010.

Damião Ximenes Lopes morreu aos 30 anos, após sofrer maus tratos em clínica psiquiátrica - Foto: Arquivo pessoal

Contexto

Em 1º de outubro de 1999, a família de Damião Ximenes Lopes, à época com 30 anos, o internou na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral (CE), um centro de atendimento psiquiátrico privado, mas ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Pessoa com deficiência mental, ele morava com sua mãe na cidade de Varjota, a cerca de uma hora de Sobral.

Damião já havia sido internado anteriormente na mesma clínica em 1995 e 1998. Em uma das ocasiões, ele chegou a apresentar cortes e feridas nos tornozelos e joelhos, que justificou serem decorrentes de violência que havia sofrido. A família, porém, acreditou na versão de um funcionário da Casa de Repouso, que alegou terem sido as feridas causadas por uma tentativa de fuga. Apesar de estar com “problemas nos nervos”, sem querer “comer e nem dormir” quando foi internado, segundo relato de sua mãe à Corte, Damião encontrava-se em perfeito estado físico ao ingressar na Casa de Repouso.

Dois dias depois, em 3 de outubro, ele teve uma crise de agressividade e foi dominado pelo auxiliar de enfermagem Elias Gomes Coimbra e por dois pacientes da clínica, após recusar-se a sair de um banheiro, sendo medicado em seguida. Na noite do mesmo dia, ele teve um novo episódio de agressividade e foi novamente submetido à contenção física.

Na manhã seguinte, quando Albertina Viana Lopes foi visitar seu filho, por volta das 9h, encontrou outro homem. Damião estava “sangrando, com hematomas, com a roupa rasgada, sujo e cheirando a excremento, com as mãos amarradas para trás, com dificuldade para respirar, agonizante e gritando e pedindo socorro à polícia”. Vendo o filho naquela situação, Dona Albertina solicitou ajuda ao médico Francisco Ivo de Vasconcelos, responsável pela Casa de Repouso. Sem realizar exames físicos, Vasconcelos receitou alguns remédios e deixou a clínica, que ficou então sem nenhum médico responsável.

Damião Ximenes Lopes faleceu às 11h30 daquele 4 de outubro de 1999. Seu corpo “apresentava marcas de tortura; seus punhos estavam dilacerados e totalmente roxos, e suas mãos também estavam perfuradas, com sinais de unhas e uma parte do seu nariz estava machucada”. Apesar disso, o médico Francisco Ivo de Vasconcelos, chamado a regressar à Casa de Repouso Guararapes, declarou a morte de Damião como “natural, parada cardiorespiratória” e fez constar que o cadáver não apresentava marcas externas.

No mesmo dia, a família de Damião solicitou a realização de necrópsia, e o corpo foi transportado para Fortaleza. No Instituto Médico Legal (IML) da capital cearense, onde Francisco Ivo de Vasconcelos também trabalhava, foram constatadas as lesões externas, mas silenciou-se sobre o motivo do óbito, indicando-o como de “causa indeterminada”.

Após a morte de Damião, sua família encontrou muitas outras pessoas que sofreram maus-tratos ou que tiveram parentes espancados dentro da Casa de Repouso, que era à época a única instituição para internação psiquiátrica na região de Sobral. Por medo de enfrentar a polícia e o hospital, porém, as famílias e as vítimas não realizaram denúncias.

Segundo constatou a Corte Interamericana, “as condições de confinamento na Casa de Repouso Guararapes eram desumanas e degradantes”, e “havia um contexto de violência, agressões e maus-tratos, em que diversos internos frequentemente apresentavam lesões nos membros superiores e inferiores, causadas pelos empregados do hospital”, inclusive com duas mortes registradas em circunstâncias semelhantes em anos anteriores.

A violenta morte de Damião e a ausência de atuação do Estado para punir os responsáveis tiveram profundos efeitos na família Ximenes Lopes. Sua irmã, Irene, perdeu o emprego poucos dias após a morte e, na luta por justiça, padeceu de depressão, deixando de ser capaz de produzir leite materno para seu filho recém-nascido. Cosme, irmão gêmeo de Damião, também desenvolveu depressão e perdeu o emprego. Dona Albertina também entrou em depressão com a morte do filho, desenvolvendo gastrite nervosa e uma úlcera duodenal.

Trâmite no Brasil (até a sentença da Corte)

A família de Damião prestou queixa em delegacia de Sobral no mesmo dia do óbito. Dado o desinteresse da polícia local pelo caso, resolveram fazer denúncia perante a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do estado, além da Coordenação Municipal de Controle e Avaliação da Secretaria de Saúde e Assistência Social.

A solicitação de que se instaurasse uma investigação policial por parte do Ministério Público veio somente em 8 de novembro de 1999, sendo instruída a investigação no dia seguinte. Um mês depois, em 8 de dezembro, a Polícia de Sobral remeteu ao Ministério Público seu relatório conclusivo, no qual indicou “a provável responsabilidade [da Casa de Repouso Guararapes] e de pessoas que estejam vinculadas com os maus-tratos, torturas e homicídio denunciados pela família do enfermo Damião Ximenes Lopes”.

Já no ano de 2000, em 27 de março, o Ministério Público apresentou à Justiça de Sobral acusação criminal contra quatro réus, denunciando-os pelo delito de maus-tratos seguidos de morte. A denúncia, entretanto, não incluiu o médico Francisco Ivo de Vasconcelos, que não prestou assistência adequada a Damião, e tampouco o auxiliar de enfermagem Elias Gomes Coimbra, que fora responsável pela primeira contenção do paciente em outubro de 1999.

Entre meados de 2000 e 2002, a Terceira Vara da Comarca de Sobral, responsável pelo caso, limitou-se a realizar audiências, muitas delas adiadas por diferentes motivos. Já em 2003, quase quatro anos após a morte de Damião, o Ministério Público solicitou que Ivo de Vasconcelos e Gomes Coimbra fossem incluídos como réus. Ambos negaram as acusações e iniciou-se nova rodada de adiamento de audiências.

À época da sentença da Corte Interamericana, o processo penal esperava trâmites judiciais para interromper a suspensão da apresentação de alegações finais, ainda sem que uma sentença de primeira instância tivesse sido proferida, quase sete anos após a morte de Damião.

Paralelamente à ação penal, em julho de 2000, a mãe de Damião Ximenes Lopes também moveu ação de indenização por danos morais contra os responsáveis pela Casa de Repouso, em decorrência da “dor, tristeza, sofrimento e humilhação que [...] passou e passará pelo resto de sua vida” pela morte de seu filho. A ação civil, suspensa à espera de resolução do processo penal, também não tinha sentença em primeira instância até a condenação do Estado brasileiro pela Corte.

Na Comissão

Irene Ximenes Lopes, irmã da vítima, apresentou petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 22 de novembro de 1999, denunciando a violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, proteção da honra e dignidade e direito à recurso judicial em prejuízo de Damião. No mês seguinte, a CIDH notificou o Brasil, solicitando mais informações sobre o caso, mas o Estado brasileiro não respondeu à notificação. Dada a inércia do país, a Comissão admitiu a petição, produzindo relatório de admissibilidade em 9 de outubro de 2002.

Em maio de 2003, a Comissão ofereceu a possibilidade de uma resolução amistosa entre as partes, mas não obteve resposta alguma do Estado brasileiro. Em 8 de outubro de 2003, em seu 118º Período Ordinário de Sessões, a CIDH produziu relatório de mérito sobre o caso, considerando o Brasil “responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à integridade pessoal), 4 (Direito à vida), 25 (Proteção judicial) e 8 (Garantias judiciais) da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, no que se refere à hospitalização de senhor Damião Ximenes Lopes em condições desumanas e degradantes, às violações a sua integridade pessoal e ao seu assassinato, bem como às violações da obrigação de investigar, do direito a um recurso efetivo e das garantias judiciais relacionadas com a investigação dos fatos”.

O órgão recomendou que o Estado realizasse “uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos relacionados com a morte de Damião Ximenes Lopes”, determinando que “tal investigação [devia] visar a determinação da responsabilidade de todos os responsáveis, sejam estas responsabilidades por ação ou por omissão, e a sanção efetiva dos responsáveis”. Além disso, recomendou “reparar adequadamente os familiares de Damião Ximenes Lopes pelas violações de direitos humanos determinadas no […] relatório, incluindo o pagamento efetivo de uma indenização” e que o Brasil adotasse “as medidas necessárias para evitar que ocorram fatos similares no futuro”. Logo após o relatório de mérito, a organização Justiça Global tornou-se copeticionária do caso.

O Brasil chegou a solicitar a concessão de duas prorrogações de prazo para implementar as recomendações, em março e em junho de 2004, apresentando relatório parcial sobre a implementação em setembro daquele ano. A Comissão considerou que o cumprimento das recomendações não foi satisfatório, e levou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Representantes do Caso Ximenes Lopes em audiência na Corte IDH - Foto: Arquivo pessoal

Na Corte

A Comissão Interamericana remeteu o caso [formato .doc] à Corte em 30 de setembro de 2004. Para a CIDH, além de fazer justiça para Damião e oferecer reparação adequada a seus familiares, o envio do caso à Corte também era importante pela oportunidade que oferecia "ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos de desenvolver sua jurisprudência em relação aos direitos e a situação especial das pessoas com deficiência mental, os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que são expostos, as obrigações do Estado em relação aos centros de saúde que atuam em seu nome e representação e as garantias judiciais relacionadas aos pacientes internados nelas, bem como a necessidade de efetuar investigações efetivas neste tipo de casos”. O caso Ximenes Lopes foi a primeira vez que o Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar sobre a violação dos direitos de uma pessoa com deficiência mental.

A Comissão solicitou que a Corte declarasse o Estado responsável pelas violações contidas em seu relatório de mérito. Também solicitou que o Tribunal determinasse as mesmas medidas de reparação e não repetição expressas nas recomendações da CIDH.

Na Corte, parte da defesa brasileira centrou-se na argumentação de que, desde 1991, antes mesmo da morte de Damião Ximenes Lopes, o país vinha promovendo a reformulação de seu sistema de atendimento psiquiátrico, especialmente a partir da criação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), que promovem um atendimento mais humanizado. O Estado apontou que, em homenagem à vítima, foi inaugurado um CAPS com o nome de Damião Ximenes Lopes.

Destacou-se também que a morte de Damião e o posterior fechamento da Casa de Repouso Guararapes, em julho de 2001, marcaram o “processo de transição de um modelo de assistência enfocado na atenção médico-hospitalar e de manicômios, para uma abordagem descentralizada, regionalizada, com novos equipamentos e que propunha a reabilitação e reintegração social das pessoas com doenças mentais”, conforme dito pelo médico psiquiatra José Jackson Coelho Sampaio, um dos declarantes propostos pelo Brasil.

Exceções preliminares

Na fase de contestação do processo, o Estado brasileiro interpôs uma exceção preliminar justificando não esgotamento dos recursos internos. A alegação proposta pelo Brasil, prerrogativa que ele abdicou de utilizar durante o processo de admissibilidade do caso na Comissão Interamericana, o momento processual adequado, foi negada pelo Tribunal em sentença de exceção preliminar de 30 de novembro de 2005.

Supostas violações analisadas pela Corte

Artigos 4.1, 5.1 e 5.2, em relação com o artigo 1.1

Em seus escritos, tanto a CIDH quantos os representantes coincidiram no entendimento de que o Estado não cumpriu sua obrigação de proteger e preservar a vida de Damião Ximenes Lopes, não só porque seus agentes foram responsáveis pela morte, mas porque o Brasil também não fiscalizou devidamente a Casa de Repouso, tampouco promoveu investigação séria e punição dos responsáveis. Ambos também destacaram as condições incompatíveis à dignidade humana do centro psiquiátrico e apontaram falhas na contenção física a que Damião foi submetido.

Logo após a decisão da Corte de prosseguir com o julgamento do mérito, em audiência pública realizada na mesma data, o Estado manifestou reconhecimento de sua responsabilidade internacional pela violação dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana no caso da morte de Damião Ximenes Lopes e solicitou que fosse cessada a controvérsia sobre esses pontos. Não reconheceu, porém, a solicitação de reparação decorrentes da violação dos artigos.

O Tribunal aceitou o reconhecimento brasileiro, afirmando que este reconhecimento “constitu[ía] uma contribuição positiva para o desenvolvimento desse processo e revest[ia] fundamental importância para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana no Estado”.

A Corte ressaltou que o direito à vida e à integridade pessoal não podem ser suspensos em circunstância alguma e destacou que as características pessoais de uma vítima de tortura ou tratamento cruéis – a deficiência mental, no caso de Damião – devem ser levadas em consideração ao analisar violações de direitos.

O Tribunal considerou que os “Estados têm o dever de assegurar atendimento médico eficaz às pessoas portadoras de deficiência mental” e destacou que “as precárias condições de funcionamento da Casa de Repouso Guararapes, tanto as condições gerais do lugar quanto o atendimento médico, se distanciavam de forma significativa das adequadas à prestação de um tratamento de saúde digno, particularmente em razão de que afetavam pessoas de grande vulnerabilidade por sua deficiência mental, e eram per se incompatíveis com uma proteção adequada da integridade pessoal e da vida”.

Em relação à sujeição física de Damião por enfermeiros e pacientes da Casa de Repouso, a decisão ressalta que “a sujeição é uma das medidas mais agressivas a que pode ser submetido um paciente em tratamento psiquiátrico”, “deve ser empregada como medida de último recurso” e “somente deve ser executada por pessoal qualificado”. Também afirmou considerar que a “forma de sujeição física a que foi submetida a suposta vítima não atende à necessidade de proporcionar ao paciente um tratamento digno nem a proteção de sua integridade psíquica, física ou moral”.

No que tange os deveres do Estado com relação às pessoas com deficiência mental, a sentença destaca duas obrigações: o dever de cuidar, e o dever de regular e fiscalizar. Em relação ao segundo, o Tribunal ressaltou que, sendo a Casa de Repouso parte do Sistema Único de Saúde, “o Estado estava obrigado a regulamentá-la e fiscalizá-la, não somente em virtude de suas obrigações decorrentes da Convenção Americana, mas também em razão de sua normativa interna” e observou que “o Estado conhecia as condições de internação que a Casa de Repouso Guararapes oferecia na época dos fatos”. Segundo comprovado pela Corte, a violência “não era o único obstáculo para a recuperação dos pacientes da Casa de Repouso Guararapes, mas também as precárias condições de manutenção, conservação e higiene, bem como da assistência médica, igualmente constituíam uma afronta à dignidade das pessoas ali internadas”.

Para a Corte, “com relação a pessoas que estejam recebendo atendimento médico, e considerando que a saúde é um bem público cuja proteção está a cargo dos Estados, cabe a estes a obrigação de prevenir que terceiros interfiram indevidamente no gozo dos direitos à vida e à integridade pessoal, particularmente vulneráveis quando uma pessoa se encontra em tratamento de saúde”. Os juízes também afirmaram que “os Estados têm o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada às pessoas sob sua jurisdição, como dever especial de proteção à vida e à integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta esses serviços de caráter público ou privado”.

O Tribunal destacou que “não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontre, como a deficiência”.

Com base nisso, a sentença estabeleceu que “por haver faltado com seus deveres de respeito, prevenção e proteção, com relação à morte e os tratos cruéis, desumanos e degradantes sofridos pelo senhor Damião Ximenes Lopes, o Estado tem responsabilidade pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo tratado, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes”.

Artigo 5, em relação com artigo 1.1

Em suas alegações finais, os representantes das vítimas também apontaram violação estatal do direito à integridade pessoal, em prejuízo dos familiares de Damião Ximenes. Nem a Comissão e nem o Estado teceram comentários quanto a essa alegação.

A Corte destacou que a alegação foi feita extemporaneamente, mas considerou não haver impedimentos para analisá-la, com base no princípio iuria novit curia. Na decisão, o Tribunal rememorou sua jurisprudência, no sentido de que “os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas”, considerando o sofrimento adicional que alguns familiares passaram “em consequência das circunstâncias especiais das violações praticadas contra seus seres queridos e das posteriores ações ou omissões das autoridades estatais frente aos fatos”.

No presente caso, os juízes consideraram provado que Albertina Viana Lopes, Francisco Leopoldino Lopes, Irene Ximenes Lopes e Cosme Ximenes Lopes, respectivamente mãe, pai, irmã e irmão gêmeo de Damião, padeceram de sofrimento pela morte de seu parente, considerando os laços afetivos e as circunstâncias de seu falecimento. Com base nisso, o Tribunal determinou que “o Estado tem responsabilidade pela violação do direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo tratado”, em prejuízo dos quatro familiares.

Artigos 8.1 e 25.1, em relação com artigo 1.1

A Comissão Interamericana apontou que a falta de efetividade do processo interno ocorreu de duas maneiras: pelas omissões das autoridades, que não realizaram ações e investigações fundamentais, e pelas falhas nas ações que chegaram a ser efetuadas. Para a CIDH, as autoridades brasileiras não buscaram efetivamente elucidar a verdade sobre a morte de Damião, e a falta de sentença de primeira instância depois de seis anos demonstravam denegação de justiça.

Os representantes das vítimas apontaram uma série de irregularidades na investigação policial do caso e também destacaram a falta de responsabilização de culpados mais de meia década após o crime. Em seus escritos, também rechaçaram uma suposta complexidade do caso e ressaltaram que os familiares de Damião envidaram relevantes esforços para fazer avançar as investigações.

O Estado negou ter violado os direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, afirmando que tomou todas as medidas necessárias para investigar as circunstâncias e sancionar os responsáveis pela morte de Ximenes Lopes. De acordo com a argumentação brasileira, foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ao longo da investigação. Além disso, a demora do processo seria razoável, considerando a complexidade da causa e as peculiaridades do processo penal brasileiro.

Na decisão, a Corte Interamericana destacou as obrigações que decorrem dos artigos em questão, apontando que “os Estados Partes estão obrigados a proporcionar recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25), os quais devem ser substanciados em conformidade com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso compreendido na obrigação geral, a cargo dos próprios Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1)”.

Na sentença, os juízes destacaram uma série de fatos que demonstraram “negligência das autoridades encarregadas de examinar as circunstâncias da morte” e constituíram “graves faltas do dever de investigar os fatos”. Entre elas estão: a não adoção de medidas adequadas pelo médico Francisco Ivo de Vasconcelos ao examinar o corpo da vítima e constatar seu óbito; o não cumprimento das diretrizes internacionais no protocolo da necropsia, já que “o Instituto de Medicina Legal não realizou as investigações nem documentou os achados encontrados no decorrer da necropsia, conforme dispõem as normas e práticas forenses”; e falhas das autoridades estatais ao não iniciarem imediatamente a investigação dos fatos, “o que impediu inclusive a oportuna preservação e coleta da prova e a identificação de testemunhas oculares”.

A Corte também descartou a alegação do Estado brasileiro de que a demora na resolução judicial do caso devia-se a sua complexidade. Para os juízes, existia uma única vítima, que estava claramente identificada e que morreu em uma instituição hospitalar, o que possibilitaria que o processo penal contra os supostos responsáveis, que estavam identificados e localizados, fosse simples. Eles ressaltaram também que “a demora do processo se deveu unicamente à conduta das autoridades judiciais”, que “se limitaram a diligenciar o recebimento de provas testemunhais”. Para o Tribunal, a ausência de uma sentença de primeira instância após mais de seis anos “exced[ia] em muito aquele a que se refere o princípio de prazo razoável consagrado na Convenção Americana e constitu[ía] uma violação do devido processo”.

A sentença também destaca que “a falta de justiça na ordem penal impediu que as familiares de Ximenes Lopes, em especial sua mãe, obtivessem compensação civil pelos fatos deste caso”, já que, pela legislação estatal vigente à época, “a reparação civil pelos danos ocasionados por um ato ilícito tipificado penalmente pod[ia] estar sujeita ao estabelecimento do delito em um processo de natureza criminal”.

Com base nisso, a Corte concluiu que “o Estado não proporcionou às familiares de Ximenes Lopes um recurso efetivo para garantir o acesso à justiça, a determinação da verdade dos fatos, a investigação, identificação, o processo e, se for o caso, a punição dos responsáveis e a reparação das consequências das violações”. Por conseguinte, determinou que o Estado tem “responsabilidade pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo tratado, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda”.

Pontos resolutivos da sentença

Corte decide, por unanimidade:

  1. Admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes.

Corte declara, por unanimidade:

  1. O Estado violou, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, tal como o reconheceu, os direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado.
  2. O Estado violou, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e dos senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado.
  3. O Estado violou, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda, familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado.
  4. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.

Corte dispõe, por unanimidade:

  1. O Estado deve garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos.
  2. O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma só vez, o Capítulo VII relativo aos fatos provados desta Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, bem como sua parte resolutiva.
  3. O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental.
  4. O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda, no prazo de um ano, a título de indenização por dano material.
  5. O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e para os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, no prazo de um ano, a título de indenização por dano imaterial.
  6. O Estado deve pagar em dinheiro, no prazo de um ano, a título de custas e gastos gerados no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a quantia fixada na sentença, a qual deverá ser entregue à senhora Albertina Viana Lopes.
  7. A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta sentença e dará por concluído este caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta sentença. No prazo de um ano, contado a partir da notificação desta sentença, o Estado deverá apresentar à Corte relatório sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento.

O juiz Sergio García Ramírez apresentou voto fundamentado e o juiz Antônio Augusto Cançado Trindade apresentou voto separado. Ambos os votos podem ser lidos ao final da sentença da Corte.

Morte de Damião impulsionou reforma psiquiátrica em Sobral (CE) - Foto: Sobral Online

Cumprimento da sentença

A Corte Interamericana publicou três relatórios de supervisão do cumprimento da sentença, em 2 de maio de 2008, 21 de setembro de 2009 e em 17 de maio de 2010 [todos em espanhol].

Ponto resolutivo 6 (investigação)

Em 29 de junho de 2009, quase dez anos após o óbito de Damião Ximenes Lopes, o juiz condenou a seis anos de reclusão em regime semiaberto os seis réus responsáveis por sua morte. Sérgio Antunes Ferreira Gomes (proprietário da casa de repouso), Carlos Alberto Rodrigues dos Santos (auxiliar de enfermagem), André Tavares do Nascimento (auxiliar de enfermagem), Maria Salete Moraes Melo de Mesquita (enfermeira-chefe), Francisco Ivo de Vasconcelos (médico plantonista) e Elias Gomes Coimbra (auxiliar de enfermagem) foram condenados pelo crime de maus-tratos que resultou em morte.

Em 27 de novembro de 2012, porém, a corte do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) atendeu a recurso dos réus e decidiu pela desclassificação do crime de maus-tratos qualificado pelo resultado morte, por ausência de provas que evidenciassem que os maus-tratos levaram ao óbito. Os desembargadores destacaram que a necropsia indicava “morte por causa indeterminada” e alegaram que “tendo em vista o frágil estado de saúde do ofendido, que, antes da entrada na casa de repouso, já não vinha se alimentando direito e nem dormindo ou tomando sua medicação, existe a possibilidade considerável da vítima ter falecido por enfermidade preexistente ao internamento”.

A decisão do TJ-CE também determinou a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição do crime, já que entre a data de recebimento da denúncia, em 2000, e a sentença em primeira instância, em 2009, transcorreram mais de quatro anos. O processo transitou em julgado em abril de 2013.

Em relação à ação cível movida pela mãe de Damião, a Justiça cearense condenou a Casa de Repouso Guararapes, o médico Francisco Ivo de Vasconcelos e o diretor clínico, Sérgio Antunes Ferreira Gomes, a indenizarem Albertina Viana Lopes em 150 mil reais, cada um. Vasconcelos chegou a recorrer da decisão perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi negado.

De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-CE, a indenização ainda não foi paga integralmente e o processo segue em fase de execução. A última movimentação da ação judicial se refere à avaliação de imóvel do espólio do diretor clínico da Casa de Repouso.

O número do processo penal é 0012736-95.2000.8.06.0167. A ação de indenização tem o número 0014219-63.2000.8.06.0167. As movimentações de ambos os processos podem ser buscadas nos sites do TJ-CE e do STJ.

Ponto resolutivo 7 (publicações)

O Estado brasileiro cumpriu a determinação, publicando os pontos da sentença no Diário Oficial da União e no Jornal do Brasil em 12 e 13 de fevereiro de 2007.

Ponto resolutivo 8 (formação em saúde mental)

No último relatório da Corte, de 2010, o Brasil reiterou a informação apresentada em escritos anteriores e elaborou um relato cronológico sobre as ações que vinha desenvolvendo desde o ano de 2002 para a capacitação dos profissionais do campo da saúde mental. Entre elas estão a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), a Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde e o Plano Emergencial para Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas. O Estado também afirmou que, por intermédio de normas e recursos financeiros, o Ministério da Saúde buscava incentivar as ações que considerava prioritárias e trabalhava para ampliar as ofertas de capacitação em saúde mental no marco da política de educação permanente do Ministério.

A Corte manteve em aberto o procedimento de supervisão de cumprimento deste item, solicitando que o Brasil especificasse quais as atividades de capacitação dirigida ao “pessoal vinculado à atenção de saúde mental em instituições da mesma natureza da Casa de Repouso Guararapes (...) cujo conteúdo verse sobre ‘os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria’” e o número de participantes.

No final de 2018, mais de 12 anos após a sentença da Corte, o então ministro de Direitos Humanos Gustavo Rocha publicou a Portaria nº 377, que instituiu Grupo de Trabalho no âmbito da pasta, “com a finalidade de adotar medidas visando ao cumprimento do ponto resolutivo relativo à capacitação em direitos humanos de profissionais de saúde mental constante da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil”.

A reportagem questionou a assessoria de imprensa do atual Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre as medidas tomadas para cumprir esse ponto resolutivo. Em nota de 10 de dezembro de 2020, a pasta se limitou a afirmar que “o MMFDH está em tratativas com o Ministério da Saúde com a finalidade de discutir e operacionalizar a continuidade destes programas de formação”.

A reportagem também entrou com pedido de acesso à informação perante a pasta, solicitando os relatórios do Estado brasileiro referentes ao cumprimento deste ponto resolutivo. O órgão se recusou a conceder acesso, mas forneceu informações sobre o cumprimento:

“O grupo de trabalho criado por meio da Portaria MDH nº 377/2018 foi uma iniciativa do então Ministério dos Direitos Humanos que aspirava viabilizar o cumprimento integral do ponto resolutivo à capacitação em direitos humanos de profissionais de saúde mental constante da sentença proferida pela Corte Interamericana. O prazo de vigência da Portaria esgotou-se, entretanto, sem que o grupo de trabalho tivesse sequer iniciado suas atividades. Mais importante: o grupo de trabalho instituído pelo ato normativo em tela não contava com representantes do Ministério da Saúde (MS), o que, na visão do signatário, comprometia ob initio o sucesso da empreitada. O advento da pandemia da covid-19, por sua vez, impactou, como se pode imaginar, a viabilidade de qualquer articulação efetiva com o MS que tivesse escopo outro que não o enfrentamento à pior pandemia dos últimos cem anos. (...)

A AI/MMFDH [Assessoria Especial de Assuntos Internacionais] iniciou, em novembro último, tratativas com o Ministério da Saúde para uma parceria sistemática voltada ao cumprimento de pontos resolutivos de sentenças da Corte IDH concernentes a questões de saúde, estando o caso Ximenes Lopes vs. Brasil incluído no escopo do diálogo institucional. A meta é estabelecer, em 2021, um protocolo que, uma vez implementado, permitirá que o Estado brasileiro apresente à Corte IDH relatório que evidencie o pleno cumprimento do ponto resolutivo 8 da sentença a que se refere o presente pedido de acesso à informação."

O Réu Brasil recorreu da negativa e aguarda resposta.

Pontos resolutivos 9, 10 e 11 (indenizações)

O Brasil pagou a quantia aproximada de R$ 280 mil (cerca de R$ 732 mil, em valores de novembro/2020) para os familiares de Damião Ximenes Lopes em 17 de agosto de 2007, por intermédio do Decreto 6.185/2007, publicado quatro dias antes. Foram R$ 117,7 mil para Albertina Viana Lopes, R$ 105,3 mil para Irene Ximenes Lopes e R$ 28,7 mil cada para Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes.


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Notas do autor

  • As informações apresentadas neste site sobre o Caso Ximenes Lopes foram essencialmente extraídas da sentença da Corte Interamericana. Também há informações colhidas no relatório de admissibilidade da CIDH e nos escritos de submissão do caso à Corte. Informações de contexto também foram colhidas nos textos e reportagens listadas em “saiba mais”.
  • As informações sobre o cumprimento da sentença foram colhidas nos relatórios de supervisão da Corte Interamericana, nos processos judiciais ligados ao caso, nas reportagens listadas em “saiba mais”. Também foram colhidas informações junto à assessoria de comunicação do MMFDH e em entrevista realizada com Irene Ximenes Lopes.
  • No trecho em que são apresentados os pontos resolutivos determinados pela Corte, são omitidas referências a parágrafos da sentença e feitas adaptações para melhor entendimento.

Foto em destaque: Arquivo pessoal