Ficha Técnica

Vítimas: Iracema Cioato Garibaldi, viúva de Sétimo Garibaldi, e seus seis filhos, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi
Peticionários e/ou Representantes: Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), além de Terra de Direitos e Comissão Pastoral da Terra (CPT)
Juízes: Cecilia Medina Quiroga, Presidenta; Diego García-Sayán, Vice-presidente; Sergio García Ramírez, Juiz; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Leonardo A. Franco, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; e Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc

Cronologia

Na CIDH

6 de maio de 2003

Petição

27 de março de 2007

Relatório de Admissibilidade e Mérito

Na Corte

24 de dezembro de 2007

Submissão pela CIDH

23 de setembro de 2009

Sentença

Supervisão do cumprimento

Leia entrevista do Réu Brasil com Maíra Moreira, advogada da Terra de Direitos


Resumo

Quarto caso do Brasil analisado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a sentença do Caso Garibaldi versus Brasil data de 23 de setembro de 2009.

Em 27 de novembro de 1998, o trabalhador rural Sétimo Garibaldi morreu após ser baleado na coxa por pistoleiros na cidade de Querência do Norte (PR), durante operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores ligadas ao MST, que haviam ocupado naquele mês a Fazenda São Francisco. À época governado por Jaime Lerner (DEM), o estado do Paraná vivia uma onda de violência no campo, impulsionada pela União Democrática Ruralista (UDR). A fazenda em questão era de posse dos irmãos Favoreto, ligados à entidade ruralista.

Um inquérito policial foi instaurado no mesmo dia do crime, tendo sido o fazendeiro Morival Favoreto e o administrador Ailton Lobato apontados como parte do grupo responsável pelo despejo extrajudicial. Nos anos seguintes, uma série de solicitações de prorrogação de prazo, bem como a realização e a não realização de diversas diligências atrasaram a conclusão do inquérito. Em maio de 2004, o promotor responsável solicitou o arquivamento, por impossibilidade de determinar a autoria do crime. Antes da sentença da Corte, em abril de 2009, outra promotora do Ministério Público do Paraná (MP-PR) demandou o desarquivamento, após declarações de testemunhas no âmbito do processo na Corte.

Em maio de 2003, a Justiça Global, a Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap) e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) entraram com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), denunciando as violações sofridas por Sétimo. O Estado brasileiro não respondeu às solicitações de informação da CIDH e, por isso, o órgão atendeu a pedido dos peticionários e decidiu julgar a admissibilidade e o mérito conjuntamente.

Em março de 2007, na mesma época em que considerou o Brasil responsável no Caso Escher, a Comissão produziu relatório de admissibilidade e mérito do Caso Garibaldi, admitindo a petição e considerando o Brasil responsável por violações de direitos humanos, em detrimento de Sétimo Garibaldi e de seus familiares. O órgão emitiu uma série de recomendações.

Após a realização de reunião de trabalho sobre a implementação das medidas e a concessão de prorrogação de prazo, a CIDH considerou que o cumprimento não era satisfatório e remeteu o caso à Corte IDH em dezembro de 2007. Como a morte de Sétimo ocorreu antes do reconhecimento da competência do Tribunal pelo Brasil, a demanda da Comissão só se refere aos fatos ocorridos após essa data.

A Terra de Direitos e a Comissão Pastoral da Terra (CPT) se juntaram às organizações representantes das vítimas ante a Corte IDH.

A Corte Interamericana admitiu parcialmente uma das exceções preliminares interpostas pelo Estado e negou as outras três, dando prosseguimento ao julgamento. Na mesma sentença, condenou o Brasil pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação à obrigação de respeitar e garantir os direitos, previstos na Convenção Americana, em prejuízo da viúva de Sétimo e de seus seis filhos. Entre as determinações do Tribunal estão a condução de investigação para determinar a responsabilidade pela morte, bem como de eventuais faltas funcionais dos funcionários a cargo do inquérito. Além disso, a Corte também determinou a publicação da sentença e o pagamento de indenização, custas e gastos.

O Estado pagou os valores devidos, que somavam US$ 178 mil, em valores da época, e realizou as publicações ordenadas. Em junho de 2011, a promotoria de Loanda apresentou denúncia contra o fazendeiro Morival Favoreto. Em 2012, porém o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) acolheu habeas corpus movido pela defesa de Favoreto e determinou o arquivamento da ação penal, por considerar que não existiam provas substancialmente novas que justificassem a reabertura do inquérito. O TJ-PR e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram uma série de recursos movidos pelo MP-PR contra a decisão. Ninguém foi responsabilizado pelo crime. Os procedimentos abertos para investigar a conduta dos funcionários públicos a cargo do inquérito também não resultaram em qualquer tipo de responsabilização.

O procedimento de supervisão do cumprimento da sentença segue em aberto, mais de 11 anos após a decisão. O último relatório de supervisão da sentença publicado pela Corte data de 2012.

Ninguém nunca foi responsabilizado pela morte de Sétimo Garibaldi - Foto: Divulgação/Justiça Global

Contexto

Entre a segunda metade dos anos 1990 e o início dos anos 2000, o estado do Paraná viveu uma onda de violência no campo. Segundo dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT), foram 16 assassinatos, 31 tentativas de homicídio, sete casos de tortura e 49 ameaças de mortes contra trabalhadores sem terra, além de 325 feridos em 134 ações de despejo. À época governado por Jaime Lerner (PDT, depois PFL), o estado tinha forte atuação da União Democrática Ruralista (UDR), entidade formada por grandes proprietários rurais que se opunham – e se opõem até hoje – à reforma agrária, não raramente utilizando-se da violência. Durante os dois mandatos de Lerner, 516 trabalhadores rurais foram presos no Paraná.

A situação era especialmente grave no noroeste do estado. Por lá, dois casos chegaram inclusive ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos: a morte de Sebastião Camargo, ocorrida em fevereiro de 1998, na cidade de Marilena — em 2013, um ex-presidente da UDR foi preso pelo crime; e a interceptação e o monitoramento telefônicos de membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), ocorrido entre maio e junho de 1999 (Caso Escher).

Entre os dois episódios, em 27 de novembro de 1998, outro ato de violência ocorreu no estado: na ocasião, um grupo de aproximadamente 20 pistoleiros realizou uma operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores ligadas ao MST, que haviam ocupado naquele mês a Fazenda São Francisco, no município paranaense de Querência do Norte. A fazenda era de posse dos irmãos Maurílio Favoreto, Darci Favoreto, Wilson Ferreira e Morival Favoreto, esse último membro da UDR.

Por volta de cinco horas da manhã, o grupo de homens encapuzados e armados adentrou a fazenda anunciando-se como policiais. Eles efetuaram disparos para o ar e ordenaram que os trabalhadores deixassem suas barracas, dirigissem-se ao centro do acampamento e permanecessem deitados no chão. Quando o lavrador Sétimo Garibaldi, de 52 anos, saiu de sua barraca, foi baleado na coxa esquerda. O projétil de calibre 12, disparado por um “indivíduo encapuzado”, provocou uma hemorragia, levando Sétimo a óbito. Após o ocorrido, o grupo se retirou, sem consumar a desocupação.

Trâmite no Brasil (até a sentença da Corte)

Na mesma manhã do assassinato de Sétimo Garibaldi, policiais militares (PMs) estiveram no local do crime. Após isso, os PMs realizaram diligências em busca de Ailton Lobato, que teria sido reconhecido entre os membros do grupo armado, o localizando na fazenda Mundaí, também em Querência do Norte (PR). Lobato carregava um revólver calibre 38 sem registro ou licença e, por conta disso, foi detido em flagrante, sendo levado para a delegacia do município. Na ocasião, o escrivão Cezar Napoleão Casimir Ribeiro, que acompanhava os policiais, fez um disparo com o revólver. Segundo explicação de Ribeiro, o tiro foi sinal de aviso de que o comboio que levava Lobato poderia seguir, já que havia receio de represálias por parte do MST.

No mesmo dia, foi instaurado inquérito policial na delegacia, com o objetivo de averiguar o homicídio de Sétimo e os crimes de posse ilegal de arma e de formação de quadrilha ou bando. Segundo declarações de testemunhas, que depuseram à época, Ailton Lobato e o fazendeiro Morival Favoreto estavam entre os integrantes do grupo que promoveu a desocupação. Além disso, os dois caminhões e a caminhonete utilizadas na ação seriam dos proprietários da fazenda, de acordo com os depoimentos.

Em 9 de dezembro, o delegado de polícia e a promotora Nayani Kelly Garcia, responsáveis pelo caso, solicitaram a prisão temporária de Favoreto e a realização de outras diligências. Em depoimentos posteriores, o fazendeiro negou as acusações, alegando que na época do crime estava em São Bernardo do Campo (SP), acompanhando um irmão em consulta médica. A solicitação de prisão foi a última movimentação no caso anterior ao reconhecimento da competência da Corte Interamericana pelo Brasil, em 10 de dezembro de 1998.

O pedido de prisão foi negado em 14 de dezembro pela juíza Elisabeth Khater, titular da Vara de Loanda. Khater foi a magistrada responsável, no ano seguinte, pela interceptação e monitoramento das ligações de membros do MST, em caso que gerou condenação do Brasil na Corte.

Em 20 de janeiro de 1999, o delegado Arildo Fulgêncio de Almeida, responsável pelo caso, solicitou prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, que foi concedido. Nos meses seguintes, o Ministério Público cobrou reiteradamente a realização das diligências solicitadas pela promotora Nayani Garcia em 9 de dezembro do ano anterior.

Somente em 23 de fevereiro de 2000, o delegado Almeida apresentou relatório declarando parcialmente cumpridas as diligências. Além disso, o responsável pelo caso solicitou a realização de outras ações referentes ao caso, incluindo a perícia da arma apreendida em posse de Ailton Lobato e a colheita do depoimento do médico que teria atendido o irmão de Favoreto em São Paulo, bem como do primo do fazendeiro, que teria o hospedado no estado. Almeida também solicitou novo pedido de prorrogação do prazo, aceito em 15 de maio pela promotora, que concedeu mais 30 dias.

A perícia do revólver calibre 38 foi anexada aos autos em 1º de junho, e concluiu que houve adulteração de seu número de série, prejudicando a identificação da arma. Entre junho de 2000 e em julho do ano seguinte, a delegacia reiterou duas vezes os ofícios enviados às delegacias de São Paulo para a colheita dos depoimentos referentes ao álibi de Morival Favoreto, além de solicitar três prorrogações de prazo.

Em 4 de julho de 2001, o caso foi assumido pelo delegado Cezar Napoleão Casimir Ribeiro, que fora o responsável por disparar a arma de Ailton Lobato no dia do crime. No dia seguinte, foi juntado aos autos o depoimento do primo de Favorato, que afirmou que o fazendeiro esteve hospedado em sua casa, sem especificar o período.

Até setembro de 2002, quando o delegado solicitou que a arma apreendida e os cartuchos encontrados no local do crime fossem enviados para a perícia, não houve mais nenhuma diligência com fins de obter provas. No dia 13 daquele mês, foi ajuntado aos autos o depoimento do médico responsável por atender o irmão de Morival Favoreto, que confirmou que havia atendido seu paciente em 25 de novembro, dois dias antes do assassinato, mas que não podia confirmar se o fazendeiro estivera em seu consultório acompanhando o irmão naquele dia. Após isso, até agosto de 2003, foram solicitadas e concedidas outras três prorrogações de prazo para conclusão do inquérito.

Somente em março de 2004, após reiteradas solicitações relacionadas ao envio da arma e dos cartuchos à perícia, o escrivão da Vara de Loanda informou que a determinação não fora cumprida porque a arma não se encontrava sob posse do órgão.

Em 12 de maio de 2004, o promotor de justiça Edmarcio Real solicitou o arquivamento do inquérito. Em seu parecer, relatou impossibilidade de determinar a autoria do crime, descartou a suspeita de formação de quadrilha e destacou que o crime de posse ilegal de arma já estava prescrito, entre outras alegações. Real não se pronunciou sobre o fato de que o revólver calibre 38 não havia sido encontrado. Poucos dias depois, a juíza Khater acolheu o parecer, determinando o arquivamento.

Após alguns meses, em setembro, a viúva de Sétimo, Iracema Garibaldi, impetrou um mandado de segurança, solicitando o desarquivamento. O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

Paralelamente ao trâmite do caso no Sistema Interamericano, a magistrada Elisabeth Kather, responsável por arquivar o inquérito, recebeu o título de Cidadã Honorária do Paraná, por meio de decreto da Assembleia Legislativa do estado, aprovado pelo então governador, em outubro de 2007.

Em 20 de abril de 2009, a Promotora de Justiça Vera de Freitas Mendonça solicitou à Vara de Loanda o desarquivamento do inquérito. O pedido veio após declarações de Vanderlei Garibaldi, filho de Sétimo, e de Giovani Braun, diretor do Departamento de Agricultura da Prefeitura de Querência do Norte, no âmbito do caso perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A solicitação foi acatada pela juíza Carla Melissa Martins Tria, então titular da Vara de Loanda.

Na Comissão

A Justiça Global, a Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap) e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) entraram com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 6 de maio de 2003. No documento, as organizações denunciaram o Brasil pela violação dos direitos à vida (artigo 4), à integridade pessoal (artigo 5), ao devido processo legal (artigo 8) e à proteção judicial (artigo 25), em relação à obrigação de respeitar os direitos (artigo 1.1), em prejuízo de Sétimo Garibaldi.

O caso foi encaminhado ao governo brasileiro em 5 de fevereiro de 2004, para que fosse apresentada contestação no prazo de dois meses. Em maio, após o prazo ser extrapolado sem resposta do Estado, os peticionários solicitaram à Comissão que a admissibilidade do caso fosse julgada conjuntamente com o mérito, pedido aceito pela CIDH.

Após atrasos e pedidos de prorrogação de prazos pelo Brasil, a Comissão Interamericana emitiu relatório de admissibilidade e mérito durante seu 127º Período Ordinário de Sessões, em 27 de março de 2007. A CIDH considerou o Estado brasileiro responsável pela violação do direito à vida (artigo 4), em prejuízo de Sétimo Garibaldi, e pela violação dos direitos ao devido processo legal (artigo 8) e à proteção judicial (artigo 25), em prejuízo dos familiares de Garibaldi, em concordância com o artigo 1.1 da Convenção, por “uma série de omissões e a falta de devida diligência na investigação instaurada pelo homicídio”. O órgão também considerou não terem sido cumpridas as obrigações impostas pela Convenção Americana em seu artigo 1.1, 2 (dever de adotar disposições de direito interno) e 28 (cláusula federal).

A CIDH recomendou que o Estado fizesse uma “investigação completa, imparcial e eficaz da situação, com o objetivo de estabelecer a responsabilidade a respeito [d]os fatos (...), punir os responsáveis e determinar os obstáculos que impediram que fossem realizados tanto uma investigação como um julgamento efetivos”. Recomendou também que o Brasil “repara[sse] plenamente os familiares de Sétimo Garibaldi, incluindo o aspecto tanto moral como material”. Solicitou que o país adotasse medidas “para uma eficaz implementação da disposição constante do artigo 10 do Código Processual Penal Brasileiro no que diz respeito a toda investigação policial, bem como para o julgamento dos fatos puníveis ocorridos em relação a despejos forçados em assentamentos de trabalhadores sem terra, com consequências de morte, de maneira a ajustar-se aos parâmetros impostos pelo Sistema Interamericano”. Por fim, solicitou a adoção e implementação de medidas “para que sejam observados os direitos humanos nas políticas governamentais que tratam da ocupação de terras, levando em consideração a obrigação imposta pelo artigo 28, em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana” e de “medidas adequadas dirigidas aos funcionários de justiça e da polícia, a fim de evitar a proliferação de grupos armados que façam despejos arbitrários e violentos”.

Considerando a ausência de informações sobre a implementação das recomendações por parte do Brasil, mesmo após pedido de prorrogação do prazo e realização de uma reunião de trabalho, a Comissão decidiu remeter o caso à Corte Interamericana.

Morte de Sétimo Garibaldi ocorreu durante despejo extrajudicial - Foto: MST

Na Corte

A Comissão Interamericana remeteu o caso à Corte em 24 de dezembro de 2007. Para a CIDH, o caso representava “uma oportunidade importante para o desenvolvimento da jurisprudência interamericana sobre os deveres de investigação penal do Estado frente a execuções extrajudiciais, bem como a aplicação de normas e princípios de direito internacional e os efeitos de seu descumprimento no tocante à regularidade do processo penal; a impunidade resultante do arquivamento da investigação sem terem sido envidados esforços diligentes para a identificação dos responsáveis pela execução extrajudicial; e a necessidade imperativa de justiça para combater a impunidade em casos com estas características”.

O órgão solicitou que a Corte declarasse o Brasil responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, com relação aos artigos 1.1 e 2 e também em consideração às diretrizes emergentes da cláusula federal contida no artigo 28. Além disso, demandou que a Corte ordenasse ao Brasil a realização das mesmas medidas expressas nas recomendações da CIDH em seu relatório de admissibilidade e mérito.

Como o Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998, a demanda da CIDH refere-se exclusivamente aos fatos ocorridos após este reconhecimento. É por conta disso que a Comissão não incluiu em sua demanda a violação ao direito à vida (artigo 4) de Sétimo, assassinado cerca de duas semanas antes do reconhecimento, em 27 de novembro, a despeito de ter considerado o Brasil responsável por isto em seu relatório de mérito. Na demanda dos representantes, além dos artigos 8 e 25 em prejuízo dos familiares de Sétimo, foram incluídas as violações dos artigos 4 e 5 (integridade pessoal), em prejuízo do falecido.

Exceções preliminares

Na fase de contestação do processo, o Estado brasileiro interpôs quatro exceções preliminares — recurso utilizado para evitar total ou parcialmente o julgamento de mérito pelo Tribunal. Todas elas foram analisadas juntamente com o mérito.

Em primeiro lugar, o Brasil afirmou “incompetência ratione temporis da Corte”, em linha semelhante a apresentada no Caso Nogueira de Carvalho. Segundo a argumentação, embora a CIDH alegasse somente a violação dos artigos 8 e 25, a Comissão objetivava a “condenação indireta do Estado […] pela violação aos artigos 4º (direito à vida) e 5º (direito à integridade pessoal) da [Convenção], conforme demandam os representantes das [supostas] vítimas, o que não seria possível, uma vez que a morte do senhor Sétimo Garibaldi ocorreu anteriormente ao reconhecimento obrigatório da jurisdição [da] Corte pelo Brasil”.

A Corte admitiu parcialmente a exceção preliminar apresentada pelo Brasil, considerando-se apta para julgar somente a alegada violação dos artigos 8 e 25. Para os juízes, o princípio da irretroatividade impede o Tribunal de julgar a violação dos direitos à vida e à integridade pessoal de Sétimo, já que os fatos ocorreram antes do reconhecimento da jurisdição da Corte pelo Brasil. Também destacaram que, conforme jurisprudência do órgão, o Tribunal somente considera “como supostas vítimas aquelas que assim aparecem indicadas no escrito de demanda da Comissão”, o que impediria uma análise de violação continuada do direito à vida de Sétimo Garibaldi, já que ele não consta na demanda da CIDH.

Em sua segunda exceção preliminar, o Brasil alegou que os representantes das vítimas apresentaram seu escrito de petições e argumentos fora do prazo, e que os anexos foram apresentados ainda depois, o que “acarretou um prejuízo na defesa do Estado”. A Corte rejeitou o argumento, por considerar que não se tratava efetivamente de uma exceção preliminar. Posteriormente, já na fase de avaliação do mérito, o Tribunal considerou igualmente improcedente a alegação.

Tal como no Caso Escher, julgado cerca de dois meses antes, o Brasil também argumentou que a violação do artigo 28 da Convenção Americana não foi alegada durante o procedimento perante a Comissão, sendo incluída na demanda somente na fase de cumprimento das recomendações do caso na CIDH. Além disso, alegou que “o referido dispositivo não estabelece direito ou liberdade alguma, mas tão somente regras de interpretação e aplicação da Convenção (...) e [a alegada violação] não deve ser valorada pela Corte”.

Ao contrário do que alegou o país, porém, a violação do artigo 28 já constava no relatório de mérito emitido pela Comissão Interamericana. Com base nisso, a Corte rejeitou a exceção preliminar, enfatizando que o Tribunal “tem competência para analisar o alegado descumprimento do artigo 28 da Convenção, independentemente da sua natureza jurídica, seja uma obrigação geral, um direito ou uma norma de interpretação”.

Por fim, o Brasil alegou falta de esgotamento dos recursos internos, afirmando que na data da apresentação da denúncia perante à Comissão, cerca de quatro anos e meio após o assassinato, a investigação policial ainda estava em trâmite. Para a defesa brasileira, esse era um prazo razoável para um inquérito policial, considerando “a complexidade das investigações”. Em relação ao arquivamento da investigação, ocorrido em 18 de maio de 2004, o Estado alegou que os peticionários tinham possibilidades de atuação para reverter a situação. O Tribunal rejeitou a exceção preliminar, por considerar que “as alegações do Estado relativas à eficácia e à inexistência de um retardo injustificado do inquérito policial versam sobre questões relacionadas ao mérito do caso”.

Supostas violações analisadas pela Corte

Artigo 8.1 e 25.1, em relação com artigo 1.1

Em sua argumentação pela condenação do Brasil, a Comissão destacou que “o delito investigado continua[va] impune, tendo transcorrido um prazo mais que razoável sem que os órgãos internos do Estado responsáveis pela investigação, julgamento e sanção dos fatos produz[issem] resultados”. O órgão também ressaltou que “as características do fato, a condição pessoal dos implicados no processo, o grau de complexidade da causa ou a atividade processual dos interessados [não] constitu[íam] elementos que excus[assem] o atraso injustificado da administração de justiça que teve lugar no caso”.

Os representantes da família de Sétimo Garibaldi destacaram em sua petição que, apesar de haver elementos suficientes para iniciar o processo penal contra os suspeitos, o procedimento investigativo foi arquivado sem que fossem identificados os responsáveis, permanecendo esse crime em absoluta impunidade.

Em sua defesa, o Estado brasileiro alegou que a Corte somente tem competência para examinar procedimentos internos de investigação quando ocorrem graves irregularidades em tais, o que não ocorreu no caso, na visão do país. Além disso, o Brasil afirmou que a falta de relatório conclusivo não é irregularidade em uma investigação policial.

A Corte Interamericana elencou uma série de problemas ocorridos no decorrer do inquérito policial. Primeiramente, observou que não foram recebidas declarações testemunhais que “prima facie poderiam ter resultado indispensáveis para esclarecer os fatos”, como as de Vanderlei Garibaldi, filho de Sétimo, que presenciou a desocupação e foi quem comunicou assassinato à polícia, além de seu cunhado Marcelo, que estava com Sétimo quando do crime. Com base nisso, o Tribunal considerou que “não se procurou identificar de maneira exaustiva as possíveis testemunhas e obter declarações que permitiriam esclarecer os fatos em relação à morte”.

Os juízes destacaram a falta de ações para esclarecer supostas contradições nos testemunhos de membros do MST, que foram peças-chave para o arquivamento do inquérito. Ressaltaram também que houve inutilização e omissões com relação à arma encontrada sob posse de Ailton Lobato, que teve a perícia prejudicada e posteriormente foi perdida. Para eles, o disparo da arma pelo escrivão Cezar Napoleão Ribeiro “resulta contrário às normas de uma investigação adequada” e “carece de todo fundamento racional que esse disparo tenha sido utilizado como uma forma de comunicação com outras pessoas”.

A Corte destacou a falta de cumprimento de uma série de diligências ordenadas pelo delegado de polícia e pelo Ministério Público, como a identificação dos carros supostamente utilizados no crime, a falta de perícia entre a arma e os cartuchos encontrados nos locais e a não coleta do testemunho das famílias que ocupavam a fazenda, nem dos empregados desta. Ressaltou também que houve parcialidade na produção de algumas provas e erros na petição de arquivamento do inquérito policial, em especial em relação ao álibi de Morival Favoreto.

Para o Tribunal, “os órgãos estatais encarregados da investigação relacionada com a morte violenta de uma pessoa (...) devem realizar sua tarefa de forma diligente e exaustiva” e a “atuação omissa ou negligente dos órgãos estatais não resulta compatível com as obrigações emanadas da Convenção Americana”. Na visão dos juízes, as falhas e omissões apontadas “demonstram que as autoridades estatais não atuaram com a devida diligência nem em consonância com as obrigações” relacionadas aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção.

O desarquivamento do inquérito foi visto positivamente pelo Tribunal, mas os juízes ressaltaram que “o pedido de reabertura desse procedimento evidencia a necessidade de adotar medidas investigativas para esclarecer os fatos que se haviam omitido anteriormente”.

Na decisão, a Corte destacou os longos períodos sem realização de diligências e os recorrentes pedidos de prolongamento do inquérito policial, e apontou que “o lapso de mais de cinco anos que demorou o procedimento interno apenas na fase de investigação dos fatos ultrapassa excessivamente um prazo que possa ser considerado razoável”.

Dado isso, o Tribunal concluiu que “o Estado violou os direitos às garantias e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma”, em prejuízo da viúva e dos seis filhos de Sétimo Garibaldi. Como adendo, os juízes expressaram “sua preocupação pelas graves falhas e demoras no inquérito do presente caso, que afetaram vítimas que pertencem a um grupo considerado vulnerável”, destacando que “a impunidade propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos”.

Artigo 28, em relação com artigos 1.1 e 2

A Comissão e os representantes das vítimas alegaram o descumprimento dos artigos 2 e 28 da Convenção por uma ausência de políticas públicas que pudessem prevenir a morte de Sétimo Garibaldi e a proliferação de grupos armados que praticam desocupações clandestinas. Em suas alegações, destacaram que o Brasil não podia eximir-se de sua responsabilidade pela negativa dos estados que integram a União, e que as unidades federativas, como partes do Estado federal, estão sujeitas ao disposto nos tratados internacionais.

Os representantes também apontaram que, durante reunião de trabalho, o Estado informou que “não consegui[u] estabelecer contato com as autoridades do Estado do Paraná e por isso não [era] possível trazer informaç[ão] sobre o cumprimento das recomendações” incluídas no Relatório da Comissão Interamericana.

Em sua defesa, o Brasil refutou a acusação de que estivesse utilizando sua estrutura federal como justificativa para não cumprir as disposições previstas nos artigos 2 e 28, e afirmou que a CIDH e os representantes não conseguiram demonstrar precisamente quais ações o Estado devia ter realizado para evitar a violação apontada. Além disso, afirmou que a Comissão tentava submeter à Corte a suposta responsabilidade do Estado pela morte de Sétimo Garibaldi, que ocorreu antes do reconhecimento da competência do Tribunal no Brasil. Por fim, alegou que somente os direitos e as liberdades estabelecidos na Convenção podem ser examinados pela Corte.

Em sua decisão, o Tribunal descartou a última alegação brasileira, ressaltando ter “competência para interpretar e aplicar todas as disposições da Convenção Americana, não somente as que reconhecem direitos específicos”. Além disso, destacou que “um Estado não pode alegar sua estrutura federal para deixar de cumprir uma obrigação internacional”.

A despeito disso, a Corte considerou não ter competência para analisar uma suposta ausência de políticas públicas que pudessem evitar o crime, já que o assassinato ocorreu antes do reconhecimento do Tribunal pelo Estado brasileiro. Além disso, considerou que a situação das desocupações no Estado do Paraná não estava sob análise na demanda. Por fim, afirmou que “a manifestação do Estado em uma reunião de trabalho sobre as dificuldades na comunicação com uma entidade componente do Estado Federal não significa, nem carrega por si mesma, um descumprimento a essa norma”.

Com base nisso, considerou que não houve descumprimento das obrigações presentes no artigo 28, com relação aos artigos 1 e 2.

Pontos resolutivos da sentença

Corte decide, por unanimidade:

  1. Declarar parcialmente admissível a exceção preliminar de competência ratione temporis interposta pelo Estado.
  2. Rejeitar as demais exceções preliminares interpostas pelo Estado.

Corte declara, por unanimidade:

  1. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi.
  2. O Estado não descumpriu a cláusula federal estabelecida no artigo 28 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi.

Corte dispõe, por unanimidade:

  1. Esta sentença constitui per se uma forma de reparação.
  2. O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI e VII, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da sentença, bem como deve publicar de forma íntegra a presente Decisão, por no mínimo um ano, em uma página web oficial adequada da União e do Estado do Paraná, tomando em conta as características da publicação que se ordena realizar. As publicações nos jornais e na internet deverão realizar-se nos prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados a partir da notificação da sentença.
  3. O Estado deve conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o Inquérito e qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi. Da mesma maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do inquérito.
  4. O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, os montantes fixados a título de dano material e imaterial, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da mesma.
  5. O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi o montante fixado por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da sentença.
  6. A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, em exercício de suas atribuições e em cumprimento dos seus deveres conforme a Convenção Americana, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. O Estado deverá, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumprir a mesma.

O juiz ad hoc Roberto de Figueiredo Caldas apresentou voto concordante e fundamentado, que pode ser lido ao final da sentença da Corte.

Violência contra trabalhadores rurais persiste no Paraná, mais de 20 anos após a morte de Sétimo - Foto: Reprodução

Cumprimento da sentença

A Corte Interamericana publicou dois relatórios de supervisão do cumprimento da sentença, em 22 de fevereiro de 2011 e em 20 de fevereiro de 2012.

Ponto resolutivo 6 (publicações)

O Brasil publicou as partes pertinentes da sentença no Diário Oficial da União, em 10 de fevereiro de 2010, e no jornal O Globo em 16 de agosto daquele ano. Além disso, o estado do Paraná publicou os trechos da sentença em oito jornais regionais e no Diário Oficial do estado entre 7 e 9 de maio de 2010. O Brasil também publicou a sentença no site oficial da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência, e nos do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Paraná.

Ponto resolutivo 7 (investigação)

Após a reabertura do inquérito policial em 20 de abril de 2009, antes mesmo da sentença da Corte, foram solicitadas novas diligências pelo Ministério Público (MP-PR). Entre elas estavam a colheita do depoimento de novas testemunhas, o interrogatório de Morival Favoreto e também a perícia da arma de fogo encontrada com o capataz Ailton Lobato — que morreu em setembro de 2010, quando o inquérito ainda estava em andamento.

Depois de novos atrasos, o inquérito foi enviado para apreciação do Ministério Público e da juíza competente em 25 de abril de 2011. Em 30 de junho, a promotora titular de Loanda apresentou denúncia contra o fazendeiro Morival Favoreto, determinando urgência no trâmite do caso e a realização de novas diligências. Além disso, marcou-se audiência de instrução e julgamento para 22 de novembro daquele ano, sendo essa a última movimentação do processo antes do segundo e último relatório de monitoramento do cumprimento da sentença.

A defesa de Favoreto impetrou habeas corpus solicitando o trancamento da ação penal, apontando que o desarquivamento do inquérito “decorreu, única e exclusivamente, da pressão exercida pelos organismos internacionais - Corte Interamericana de Direitos Humanos - que, contrariando todo nosso ordenamento jurídico, fez nascer um processo penal eivado de vício desde sua origem”.

A solicitação da defesa do fazendeiro foi acatada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou em 2012 o arquivamento da ação penal que imputava a Morival Favoreto a autoria do homicídio. Apesar de considerar que o arquivamento do inquérito policial em 2004 fora inadequada e que já existiam elementos para, à época, ser oferecida denúncia contra o fazendeiro, o TJ-PR considerou que não havia provas “substancialmente novas” que justificassem a reabertura do caso. O Ministério Público estadual moveu recurso de embargos de declaração, negados pelo tribunal.

Após a negativa, o MP-PR moveu recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tentando anular o acórdão que arquivou a ação penal. Em sua justificativa, o órgão alegou inclusive violação do artigo 68 da Convenção Americana, que estabelece que os Estados signatários do tratado “comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.

Em 15 de março de 2016, o recurso especial foi negado pela Sexta Turma do STJ. O mesmo tribunal negou três meses depois embargos de declaração movidos pelo MP. Em 15 de agosto de 2016, o processo foi considerado transitado em julgado, sem que ninguém tenha sido responsabilizado pelo assassinato de Sétimo Garibaldi.

Em 17 de abril de 2018, as organizações peticionárias do caso perante o Sistema Interamericano solicitaram uma audiência de supervisão de cumprimento da sentença à Corte Interamericana, o que não chegou a ocorrer.

Em relação à sanção de “eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do inquérito”, o que também estava previsto neste ponto resolutivo, nenhum dos envolvidos no caso foi punido. O Brasil informou terem sido abertos procedimentos de investigação sobre a conduta dos policiais, dos promotores e da juíza responsável pelo caso nas respectivas corregedorias, mas que não foram constatadas faltas disciplinares e os procedimentos foram arquivados. A única possível contravenção constatada, o disparo da arma apreendida com Ailton Lobato pelo então escrivão Cezar Napoleão Ribeiro, já estava prescrita. A Corte considerou a obrigação cumprida.

Além de ter se tornado cidadã honorária do Paraná, a juíza Elisabeth Khater, que foi responsável por autorizar o arquivamento do inquérito policial, permaneceu por quase duas décadas na comarca de Loanda. Em 2008, Khater assumiu a 1ª Vara Criminal e a presidência do Tribunal do Júri em Londrina (PR). Ela faleceu em setembro de 2019, aos 70 anos.

Os recursos movidos no âmbito do STJ podem ser verificados buscando o processo de número 2012/0225515-3.

Pontos resolutivos 8 e 9 (indenização)

Por meio do Decreto 7.307, de 22 de setembro de 2010, o Brasil autorizou o pagamento de cerca de US$ 52 mil (aproximadamente R$ 89 mil à época, R$ 191 mil em valores de novembro/2020) para a viúva Iracema Garibaldi e cerca de US$ 21 mil (R$ 36 mil à época, R$ 77,2 mil em valores atuais) para cada um dos seis filhos de Sétimo, referentes a indenização por danos materiais e imateriais e restituição de gastos. Sob a alegação de falta de recursos, porém, o valor não foi pago dentro do prazo de um ano, sendo efetuado somente em 16 de março de 2011.


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Notas do autor

  • As informações apresentadas neste site sobre o Caso Garibaldi foram essencialmente extraídas da sentença da Corte Interamericana. Também há informações colhidas nos escritos de submissão do caso à Corte. Informações de contexto também foram colhidas nos textos e reportagens listadas em “saiba mais” e na petição inicial do caso.
  • As informações sobre o cumprimento da sentença foram colhidas nos relatórios de supervisão da Corte Interamericana, nos processos judiciais ligados ao caso, nos textos e reportagens listadas em “saiba mais”, no texto linkado e em entrevista realizada com Maíra Moreira, advogada da Terra de Direitos.
  • No trecho em que são apresentados os pontos resolutivos determinados pela Corte, são omitidas referências a parágrafos da sentença e feitas adaptações para melhor entendimento.

Foto em destaque: Wellington Lenon/MST