Versão resumida

  • O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos é composto pela Comissão (CIDH) e pela Corte Interamericana (Corte IDH). Leia mais sobre os órgãos aqui
  • Uma petição alegando violação de direitos previstos nos instrumentos do Sistema Interamericano por um Estado-membro da OEA é apresentada por indivíduos ou organizações, perante a Comissão Interamericana. Os principais instrumentos são a Convenção Americana (ratificada por 24 países da OEA) e a Declaração Americana (adotada por todos os países da OEA)
  • O Estado citado é notificado e são solicitadas mais informações
  • A Comissão Interamericana produz relatório de admissibilidade ou de inadmissibilidade, analisando se a petição cumpre requisitos formais como esgotamento dos recursos internos (ou uma das exceções ao requisito), se não há duplicidade e apresentação no prazo estabelecido. Caso seja inadmitida, a petição é arquivada; caso seja admitida, vira caso e continua tramitando
  • Há a possibilidade de realização de audiências; também há a possibilidade de que uma solução amistosa seja encontrada
  • Caso não haja solução amistosa, após novas manifestações das partes, a CIDH analisa a existência ou não de responsabilidade estatal e emite um relatório de mérito; caso haja violação, a Comissão faz recomendações ao Estado
  • Caso o Estado não as cumpra, a CIDH pode remeter o caso à Corte Interamericana, desde que o Estado em questão reconheça a competência do Tribunal; se decidir não remeter o caso, pode publicar seu relatório de mérito como sanção
  • No âmbito da Corte Interamericana, após a submissão de um caso pela Comissão, as vítimas ou seus representantes são instados a apresentar escrito de solicitações, argumentos e provas
  • Em seguida, o Estado deve apresentar sua contestação e pode interpor exceções preliminares, com o objetivo de evitar a análise do mérito total ou parcialmente; as exceções preliminares podem ser decididas antecipadamente ou junto do mérito de um caso. Nos últimos anos, após uma resolução, a Corte tem optado por decidir sempre conjuntamente
  • A Corte escuta declaração de testemunhas e peritos e pode convocar audiências
  • As partes apresentam suas alegações ou observações finais, e a Corte decide sobre o mérito do caso. Quando decide que uma ou mais das violações alegadas ocorreu, o Tribunal pode determinar medidas de reparação, incluindo o pagamento de indenização e medidas de não repetição
  • A Corte supervisiona o cumprimento da sentença, que tem caráter obrigatório

Versão completa

O Sistema Interamericano

Surgimento do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIDH)

Surgimento do sistema de petições individuais

  • O sistema de petições individuais e de emissão de recomendações foi introduzido no Sistema Interamericano em 1965, por meio da Resolução XXII, que modificou o estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A Comissão é a “porta de entrada” de uma petição no Sistema, sendo obrigatória a passagem pela CIDH antes da análise pela Corte
  • O sistema de petições individuais tem caráter subsidiário, ou seja, o Estado que está sendo acusado tem que ter tido a possibilidade de prevenir a violações de direitos ou de reparar os danos causados
  • A partir da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e da posterior instalação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o Sistema ganha mais força e se aprofunda
  • O funcionamento do sistema de petições individuais no âmbito da Comissão Interamericana é delineado nos artigos 44 a 51 da Convenção, sendo aprofundado no Regulamento da CIDH
  • O funcionamento do sistema de petições no âmbito da Corte é estabelecido especialmente nos artigos 61 a 63 da Convenção, sendo aprofundado no Regulamento da Corte IDH

Quem pode apresentar uma petição perante o Sistema Interamericano?

  • Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA, em seu nome ou de terceiros (artigo 44 da Convenção e 23 do Regulamento da CIDH)
    • As petições feitas pelos atores supracitados são necessariamente apresentadas perante a Comissão Interamericana
  • Um Estado também pode apresentar queixa contra outro Estado, mas somente se o país acusado tiver expressamente reconhecido essa competência da Comissão (artigo 45 da Convenção)

O que pode ser alegado em uma petição?

  • Denúncias ou queixas de violação de direitos humanos estabelecidos nos tratados que fazem parte do Sistema Interamericano (artigo 44 da Convenção e 23 do Regulamento da CIDH)
  • O sujeito demandando de uma petição é necessariamente um Estado; indivíduos não são julgados ou sancionados no âmbito do Sistema Interamericano

Tratados que fazem parte do Sistema Interamericano

Comissão Interamericana é a porta de entrada de petições perante o Sistema Interamericano - Foto: Henry Romero/Reuters

Fase na Comissão Interamericana

Informações formais que devem ser apresentadas em uma petição ante a CIDH (art. 28 do Regulamento da CIDH)

  • Os dados pessoais dos denunciantes ou peticionários
  • Uma relação dos fatos ou da situação denunciada, abordando:
    • quando e onde ocorreu;
    • a indicação do Estado que cometeu a violação, que deve ser parte da OEA
    • o nome das vítimas e dos agentes estatais que tomaram conhecimento dos fatos, se possível;

Trâmite inicial da petição na CIDH (art. 29 e 30 do Regulamento da CIDH)

  • A CIDH, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, revisa a petição para ver se prima facie satisfaz os requisitos formais, podendo solicitar que o peticionário as complete. A Comissão também pode reunir duas ou mais petições que versem sobre o mesmo assunto
  • As petições são estudadas por ordem de entrada, mas podem ser antecipadas por critérios como idade da suposta vítima, privação de liberdade ou possibilidade de remediar situações estruturais graves, entre outras exceções
  • Se cumprir os requisitos formais, as partes pertinentes da petição são enviadas ao Estado envolvido, com solicitação de informações. O Estado tem o prazo de dois meses, que pode ser prorrogado
  • A Comissão pode convidar as partes a apresentarem observações adicionais, por escrito ou em audiência, antes de analisar a admissibilidade da petição

Requisitos substanciais para a CIDH admitir uma petição (art. 46 da Convenção e art. 31 a 33 do Regulamento da Comissão)

  • Os recursos jurídicos internos devem ter sido interpostos e esgotados, cabendo ao Estado o ônus de demonstrar que não houve esgotamento
    • Caso o Estado não aponte falta de esgotamento interno nesta etapa processual, considera-se que houve renúncia tácita dessa objeção, que não pode ser evocada posteriormente, nem mesmo em um possível processo perante a Corte
    • As exceções à regra do esgotamento interno dos recursos são:
    • não existir internamente o devido processo legal que proteja os direitos que supostamente foram violados
    • o suposto prejudicado ter tido impedida a possibilidade de utilizar os recursos internos ou de esgotá-los
    • haja atraso injustificado na decisão sobre os recursos
  • A CIDH estabelece um prazo para a apresentação de uma petição:
    • Nos casos em que os recursos internos foram esgotados, os peticionários têm o prazo de seis meses após notificação da decisão para apresentar petição
    • Nos casos em que for aplicada alguma exceção à regra do esgotamento interno, a petição deve ser apresentada em “prazo razoável”, a critério da Comissão
  • Não pode haver processo sobre o mesmo caso tramitando ou que tenha tido decisão perante outro órgão internacional de caráter semelhante ao da Comissão; também não pode ter havido decisão anterior da CIDH em relação aos fatos do caso

Decisão sobre admissibilidade (art. 36 do Regulamento da CIDH)

  • Após considerar as posições das partes, a CIDH produz relatório de admissibilidade ou de inadmissibilidade, de acordo com os critérios anteriormente citados. Se for admitida, a petição continua tramitando como caso; se não, é arquivada
  • Os relatórios são públicos e a admissibilidade não constitui pré-julgamento sobre o mérito
  • Em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode adiar sua análise e decidir sobre a admissibilidade e o mérito do caso na mesma ocasião; nos últimos anos, essa hipótese tem ocorrido com mais frequência, especialmente em casos com grande atraso processual
  • Não é possível recorrer da decisão

Procedimento sobre mérito (art. 37 Reg. CIDH)

  • Após decisão sobre a admissibilidade, a CIDH solicita observações sobre o mérito às partes, que também são demandas a tecer observações sobre os apontamentos feitos pela outra parte
  • A Comissão também pode determinar a realização de uma audiência ou de uma investigação in loco para avançar no exame do caso

Solução amistosa (art. 40 Reg. CIDH)

  • Em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso, a Comissão, por iniciativa própria ou por solicitações das partes, pode iniciar um procedimento de solução amistosa
  • Antes da análise de mérito, a CIDH necessariamente deve fixar prazo para que as partes se manifestem sobre a possibilidade de solução amistosa
  • Se for alcançada solução amistosa, a CIDH aprova relatório sobre os fatos e a solução alcançada, transmite às partes e o publica; caso não, dá-se prosseguimento à análise de mérito

Decisão quanto ao mérito (art. 43 Reg. CIDH)

  • A Comissão delibera, de maneira privada, sobre o mérito do caso, analisando as alegações, as provas apresentadas pelas partes e informações obtidas em audiências ou em observações in loco
  • Os fatos apresentados na petição, que não forem controvertidos diretamente pelo Estado, presumem-se verdadeiros
  • Não é possível recorrer de uma decisão de mérito da CIDH

Relatórios quanto ao mérito (art. 50 e 51 da Convenção e art. 44 e 45 do Reg, da CIDH)

  • Após deliberar e votar sobre o mérito do caso, a Comissão:
    • Caso constate que não há violação, manifesta esse entendimento em seu relatório, o transmite às partes e o publica em seu Relatório Anual
    • Caso seja estabelecida uma ou mais violações, prepara um relatório preliminar (art. 50) com as proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmite ao Estado, estabelecendo um prazo para que seja apresentado informe a respeito das medidas adotadas para cumprir as recomendações
      • Não é facultado ao Estado a publicação desse relatório
      • Caso o Estado solicite prorrogação de prazo, ele renuncia ao prazo de três meses que a Comissão tem para enviar o caso à Corte
  • Caso o Estado não cumpra as recomendações, a CIDH:
    • submete o caso à Corte Interamericana, desde que o Estado em questão reconheça a competência contenciosa do Tribunal ou a aceite quanto ao caso específico, salvo decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus membros
    • caso opte por não submeter o caso à Corte, a CIDH elabora um relatório definitivo (art. 51), dando novo prazo para o Estado cumprir com as recomendações
      • Caso o Estado não cumpra novamente com as recomendações, e desde que não tenha remetido o caso à Corte, a Comissão pode decidir pela publicação do relatório
      • Em tese, em caso de não cumprimento, a Assembleia Geral da OEA pode impor sanções aos Estados que não cumpram as recomendações, o que nunca ocorreu
    • A CIDH publica, em seu informe anual, um capítulo sobre o estado de cumprimento de suas recomendações

Submissão de um caso à Corte (art. 44, 45 e 46 do Reg. CIDH)

  • Somente a CIDH e Estados podem submeter casos à Corte Interamericana; um Estado só pode submeter caso à Corte que já tenha tramitado perante a Comissão. Na prática, nunca houve submissão por parte de um Estado
  • Somente os Estados que ratificaram a Convenção Americana e reconheceram a competência contenciosa da Corte Interamericana, ou que tenham aceitado a competência quanto a um caso específico, podem ser acionados perante o órgão
  • No caso do Brasil, somente podem ser submetidas à Corte as supostas violações de direitos humanos que tenham ocorrido após o reconhecimento brasileiro da competência contenciosa do Tribunal, ou que tenham persistido após tal reconhecimento
  • No prazo de um mês após a notificação do relatório preliminar, o peticionário pode se manifestar sobre o envio do caso à Corte
  • Se a Comissão considerar que o Estado não cumpriu com as recomendações expressas no relatório preliminar, o caso é enviado para a Corte em busca da obtenção de justiça, baseada nos seguintes aspectos:
    • a posição do peticionário
    • a natureza e a gravidade da violação
    • a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema
    • o efeito eventual da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros

Medidas cautelares (art. 25 Reg. CIDH)

  • Por iniciativa própria ou a pedido de parte, a CIDH pode solicitar a adoção de medidas cautelares por um Estado, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso
  • As medidas cautelares devem estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de petição ou caso
  • Em caso de não cumprimento ou ineficácia das medidas cautelares, a CIDH pode solicitar à Corte medidas provisionais
Juízes da Corte Interamericana durante audiência do Caso Herzog - Foto: Corte IDH

Fase na Corte Interamericana

Requisitos da submissão de caso pela CIDH (art. 35 Reg. Corte)

  • O caso é submetido mediante a apresentação do relatório preliminar da CIDH (art. 50 da Convenção), que deve conter os fatos supostamente violatórios e a identificação das supostas vítimas, se for possível; a Comissão deve indicar quais fatos está submetendo à Corte
  • A CIDH também deve apresentar os dados de seus Delegados (que representarão o órgão na Corte), dos representantes das vítimas e indicar peritos, se for o caso
  • A Comissão deve listar quais motivos a levaram a apresentar o caso, suas observações quanto à resposta do Estado às recomendações, cópia do expediente e das provas e as pretensões, incluindo as referentes a reparações
  • O artigo 36 do Regulamento da Corte prevê os requisitos para a submissão de um caso por um Estado, que são semelhantes aos previstos no artigo relacionado à Comissão

Trâmite inicial da petição na Corte (art. 38 e 39 Reg. Corte)

  • A Presidência da Corte faz análise inicial da submissão do caso e, caso algum requisito fundamental não tenha sido cumprido, solicita que seja sanado em 20 dias
  • A Secretaria da Corte notifica a apresentação do caso aos juízes, ao Estado demandado, à Comissão (se for o caso), às supostas vítimas e seus representantes, além dos outros Estados, do Conselho Permanente e do Secretário-Geral da OEA
  • O Estado demandado deve indicar seus agentes, que o representarão perante a Corte

Escrito de petições, argumentos e provas (art. 40 Reg. Corte)

  • A partir da notificação, a suposta vítima ou seus representantes têm o prazo de dois meses para apresentar seu escrito de petições, argumentos e provas (EPAP)
  • O EPAP deve conter:
    • a descrição dos fatos relacionados ao caso, dentro do marco fático estabelecido pela CIDH
    • as provas, com indicação dos fatos e argumentos sobre os quais versam
    • a indicação dos declarantes – supostas vítimas, testemunhas e peritos que prestarão declarações perante o Tribunal
    • as pretensões, incluindo reparações e custas

Contestação do Estado e exceções preliminares (art. 41 e 42 Reg. Corte)

  • Após receber o EPAP dos representantes das vítimas, o Estado tem um prazo de dois meses para apresentar contestação
  • No documento, o Estado deve indicar:
    • se aceita os fatos e as pretensões ou se as contradiz
    • as provas, com indicação dos fatos e argumentos sobre os quais versam
    • a indicação dos declarantes
    • os fundamentos de direito, as observações às reparações e às custas solicitadas, bem como as conclusões pertinentes
      • Os fatos e as pretensões que não tenham sido expressamente negados ou controvertidos pelo Estado são considerados aceitos pela Corte
  • Na mesma contestação, o Estado pode opor exceções preliminares – argumentos que, caso aceitos, impedem a Corte de se pronunciar sobre a totalidade ou parte do mérito
    • Em caso de oposição de exceções preliminares, o Estado também deve expor os fatos, os fundamentos de direitos, as conclusões e documentos que as embasem, e oferecer provas
      • Algumas das exceções preliminares mais comumente alegadas são falta de esgotamento dos recursos internos, ou incompetência temporal ou material por parte da Corte para analisar a suposta violação
    • A CIDH e as vítimas ou seus representantes podem apresentar observações às exceções preliminares no prazo de 30 dias
    • A Corte pode convocar uma audiência especial para decidir sobre as exceções preliminares ou poderá resolver numa mesma sentença as exceções, o mérito e as reparações e custas de um caso

Amicus curiae (art. 44 Reg. Corte)

  • A Corte permite a apresentação de escritos de amicus curiae ao longo do processo de tramitação de um caso, inclusive na fase de supervisão de cumprimento de sentenças

Declarantes (art. 46 a 50 Reg. Corte)

  • Após a apresentação da lista definitiva de declarantes pela CIDH, pelos representantes e pelo Estado, a contraparte pode tentar impugnar uma testemunha ou recusar um perito, o que é posteriormente avaliado pela Corte em resolução
  • Os declarantes prestam suas declarações ante agente dotado de fé pública ou em audiência convocada pela Corte, sendo o objeto da declaração estabelecido pelo Tribunal
  • As contrapartes podem formular perguntas aos declarantes

Audiência (art. 51 Reg. Corte)

  • Caso julgue pertinente, a Corte pode convocar uma audiência para tratar de aspectos relacionados ao caso, com a participação do Estado, da Comissão, das supostas vítimas e seus representantes, bem como de declarantes propostos, incluindo peritos

Alegações finais escritas (art. 56 Reg. Corte)

  • As supostas vítimas ou seus representantes e o Estado demandado podem apresentar suas alegações finais escritas, em prazo determinado pela Presidência da Corte; a CIDH também pode apresentar observações finais escritas no mesmo prazo

Desistência, reconhecimento e solução amistosa (art. 61 a 64 Reg. Corte)

  • O Regulamento da Corte prevê:
    • a possibilidade de quem propôs a ação (usualmente, a CIDH) desistir do caso
    • a possibilidade do Estado demandado aceitar os fatos ou acatar total ou parcialmente as pretensões das supostas vítimas ou da Comissão
    • a possibilidade de ser encontrada uma solução amistosa, acordo ou outra solução ao litígio
  • Em todos esses casos, a Corte analisa a procedência e seus efeitos jurídicos, podendo dar prosseguimento ao exame do caso

Sentenças (art. 65 a 68 Reg. Corte e art. 63, 66 e 67 da Convenção)

  • Os juízes da Corte deliberam, de maneira privada, sobre o mérito do caso; cada item é votado separadamente, sendo decidido por maioria simples
  • Quando decide que houve violação de um ou mais direitos assegurados pela Convenção Americana, a Corte determina que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados
    • Nesse caso, também pode determinar que sejam reparadas as consequências da violação, bem como o pagamento de indenização
    • O Tribunal também pode determinar medidas de garantias de não repetição das violações
  • Os juízes podem apresentar votos concordantes ou dissidentes separadamente, que devem ser fundamentados
  • Além da identificação das partes e de membros da Corte, as sentenças contêm:
    • relação dos atos do procedimento
    • determinação dos fatos, bem como as conclusões da CIDH, das vítimas ou seus representantes, e do Estado demandado
    • os fundamentos de direito
    • a decisão sobre o caso, um pronunciamento sobre as reparações e as custas, se for o caso, e o resultado da votação
  • As partes são notificadas sobre a sentença
  • Não é possível apelar de uma sentença da Corte, mas as partes podem fazer pedidos de interpretação da sentença pelo Tribunal, no prazo de 90 dias a partir da notificação

Medidas provisionais (art. 27 Reg. Corte e 63.2 Convenção)

  • Por iniciativa própria ou por solicitação da Comissão – em assuntos que não tiverem sido submetidos a sua consideração –, a Corte pode determinar a adoção de medidas provisionais
  • As medidas provisionais podem ser determinadas em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas

Supervisão do cumprimento das sentenças (art. 69 Reg. Corte e art. 65 e 68 da Convenção)

  • Os Estados-Partes da Convenção se comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes
  • A Corte supervisiona o cumprimento das sentenças e demais decisões a partir da apresentação de relatórios estatais e das observações das vítimas ou de seus representantes, bem como da CIDH
  • A Corte pode convocar, se julgar pertinente, audiências de supervisão do cumprimento das sentenças
  • O Tribunal publica resoluções sobre o estado do cumprimento das decisões com base nas informações apresentadas; não há uma periodicidade definida sobre a publicação dessas resoluções
  • No âmbito de seu relatório anual apresentado à Assembleia Geral da OEA, a Corte pode indicar os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a uma sentença, o que não costuma ocorrer

Observações adicionais

  • As violações de direitos previstos na Convenção Americana estão sempre associadas a um dos deveres expressos nos dois primeiros artigos do tratado. O mais comum é o não cumprimento da obrigação de respeitar e garantir os direitos (art. 1.1 da Convenção), mas também há casos em que a violação se refere ao não cumprimento do dever de adotar disposições de direito interno (art. 2 da Convenção). Também pode ocorrer de ambos os deveres terem sido violados em conjunto
  • Nos casos brasileiros que chegaram à Corte, o tempo médio entre a apresentação de uma petição e a sentença de mérito do Tribunal é de 12 anos e nove meses. O caso mais rápido foi julgado em seis anos e quatro meses; o mais lento, em 21 anos e três meses. Leia mais sobre esses dados aqui
  • Nos nove casos em que o Brasil foi condenado pela Corte, os direitos violados com mais frequência são os previstos nos artigos 8.1 e 25 (direito às garantias e à proteção judicial), no artigo 5 (direito à integridade pessoal) e no artigo 4 (direito à vida). Veja as estatísticas completas aqui

Correção: Após orientação da banca, o termo "medidas provisórias" foi substituído para "medidas provisionais". Além disso, o trecho que afirmava que as recomendações da CIDH são obrigatórias foi suprimido, também por orientação da banca. As correções foram efetivadas em 13/06/2021.

Foto em destaque: Divulgação/Corte IDH