Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

Criação:

Por meio de resolução da 5ª Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores da Organização do Estados Americanos (OEA), em 1959

Início das atividades:

  • Aprovação do primeiro estatuto em 25 de maio de 1960
  • Primeira eleição de comissários em 29 de junho de 1960
  • Primeiro período de sessões de 3 a 28 de outubro de 1960

Membros:

7, no máximo 1 de cada país, eleitos pela Assembleia Geral da OEA por 4 anos, com possibilidade de reeleição

Atual composição:

Antonia Urrejola Noguera (Chile, 1º mandato, até dez/21), Edgar Stuardo Ralón Orellana (Guatemala, 1º, dez/23), Esmeralda Arosemena de Troitiño (Panamá, 2º, dez/23), Flávia Piovesan (Brasil, 1º, dez/21), Joel Hernández García (México, 1º, dez/21), Julissa Mantilla Falcón (Peru, 1º, dez/23) e Margarette May Macaulay (Jamaica, 2º, dez/23)

Ex-membros brasileiros:

Carlos Dunshee de Abrantes (1964-1979), Gilda Maciel Correa Russomano (1984-1991), Hélio Bicudo (1998-2001), Paulo Sérgio Pinheiro (2004-2011) e Paulo Vannuchi (2014-2017)

Sede:

Washington, DC, Estados Unidos

Comissão Interamericana recebe petições individuais desde 1965 - Foto: Divulgação/CIDH

Documentos:

Estatuto da CIDH (versão atual de 1979) e Regulamento da CIDH (versão atual de 2013)

Documentos relacionados:

Carta da OEA (1948, reformada em 1967, 1985, 1992, 1993); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)

Reconhecimento pelo Brasil:

Desde a criação do órgão, já que o Brasil já havia ratificado e promulgado a Carta da OEA

Status:

Reconhecida por todos os Estados-Partes da Carta da OEA

Função:

Promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria

Pilares de trabalho:

  • Sistema de Petição Individual [leia mais sobre o sistema de petições aqui]
  • Monitoramento da situação dos direitos humanos nos Estados Membros
  • Atenção a linhas temáticas prioritárias
    • A CIDH tem atualmente 13 relatorias temáticas, sobre assuntos como: direitos dos povos indígenas; liberdade de expressão; memória, verdade e justiça; e direito das mulheres. Confira a lista completa aqui [em espanhol]

Outras informações:

  • Desde 1961, a CIDH realiza visitas in loco para verificar situação dos direitos humanos em países do continente
  • Em 1965, é aprovada no Rio de Janeiro a Resolução XXII, que modifica o estatuto da CIDH, passando a permitir petições individuais e recomendações, ampliando e fortalecendo o papel da Comissão
  • A Comissão também tem a prerrogativa de, por iniciativa própria ou a pedido de parte de uma petição, solicitar a adoção de medidas cautelares por um Estado, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso
    • As medidas cautelares devem estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de petição ou caso
    • Em caso de não cumprimento ou ineficácia das medidas cautelares, a CIDH pode solicitar à Corte medidas provisionais
  • O órgão apresenta anualmente um relatório sobre suas atividades à Assembleia Geral da OEA. Confira o relatório de 2019, último publicado [em espanhol]

Casos brasileiros emblemáticos:

Maria da Penha (relatório de admissibilidade e mérito)

  • Em maio de 1983, após anos de violência doméstica, Marco Antônio Heredia Viveiros atirou contra a sua então esposa, Maria da Penha Maia Fernandes. Ela sobreviveu, mas ficou paraplégica. Duas semanas depois, enquanto ela se recuperava, ele tentou eletrocutá-la enquanto ela tomava banho
  • Em agosto de 1998, Maria da Penha, o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (Cejil) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem) apresentaram petição ante a Comissão Interamericana
  • Em abril de 2001, a CIDH produziu relatório de admissibilidade e mérito em que concluiu que o Brasil violou, em prejuízo de Maria da Penha, os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8 e 25 da Convenção), em relação à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos (artigo 1.1 do mesmo instrumento). Além disso, a Comissão também apontou violação de artigos da Declaração Americana de Direitos Humanos e da Convenção de Belém do Pará. Para o órgão, “essa violação segue um padrão discriminatório com respeito à tolerância da violência doméstica contra mulheres no Brasil por ineficácia da ação judicial”
  • A CIDH recomendou que o Brasil completasse o processo penal contra o responsável pela tentativa de homicídio e agressões, e procedesse com investigação para determinar a responsabilidade pelos atrasos e irregularidades no processo.
  • Além disso, recomendou que o Estado reparasse simbólica e materialmente a vítima. Por fim, recomendou a adoção de medidas para eliminar a “tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulheres”
  • A decisão da CIDH impulsionou, cinco anos depois, a sanção da Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher

Belo Monte (medidas cautelares)

  • A Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte, localizada na bacia do Rio Xingu, na região de Altamira (PA), é a quarta maior em potência instalada do mundo. A construção da usina foi iniciada no governo de Lula e finalizada no governo de Bolsonaro. Desde o princípio, o projeto esteve envolto em polêmicas e protestos de ambientalistas, já que a barragem da UHE desvia significativa quantidade de água do Xingu, prejudicando a fauna, a flora e a população local, incluindo indígenas
  • Em novembro de 2010, uma série de organizações em defesa das populações indígenas e dos direitos humanos encaminharam à CIDH um pedido de medida cautelar em favor das comunidades tradicionais da bacia do rio Xingu
  • Em abril de 2011, a CIDH solicitou ao Governo Brasileiro, à época comandado por Dilma Rousseff, que suspendesse imediatamente o processo de licenciamento do projeto da UHE de Belo Monte e impedisse a realização de qualquer obra material de execução até que sejam observadas algumas condições mínimas
  • A solicitação provocou forte reação do Estado brasileiro, que publicou nota incisiva contra a decisão, convocou o embaixador brasileiro na OEA de volta e retirou a candidatura de Paulo Vannuchi à CIDH
  • Após a reação brasileira, a CIDH diminuiu o tom das medidas cautelares, retirando a solicitação de paralisação das obras
  • O episódio impactou a outorgação de medidas cautelares contra grandes obras pela CIDH. [Esse assunto foi explorado em entrevista do Réu Brasil com o advogado Daniel Cerqueira e com a advogada Andressa Caldas]
  • Há uma petição tramitando na CIDH sobre os fatos relacionados a Belo Monte

Números:

Gerais

  • 178 períodos ordinários de sessões entre 1960 e 2020
  • 27.762 petições recebidas entre 2006 e 2019 (1.526 do Brasil)
  • 3.776 aberturas de trâmite entre 2006 e 2019 (176 do Brasil)
  • 1.088 petições admitidas entre 2006 e 2020 (78 do Brasil)
  • 356 relatórios de mérito aprovados entre 2006 e 2019 (não há dados sobre o Brasil)
  • 684 medidas cautelares outorgadas entre 2006 e 2019 (22 do Brasil)
  • 337 casos submetidos à Corte até 2020 (12 do Brasil)

Em 2019:

  • 3.034 petições recebidas (242 do Brasil)
  • 618 aberturas de trâmites (36 do Brasil)
  • 128 petições admitidas (10 do Brasil)
  • 62 relatórios de mérito adotados (6 do Brasil)
  • 74 medidas cautelares outorgadas (3 do Brasil)
  • 32 casos submetidos à Corte (1 do Brasil)

Em 2020 (informações parciais):

  • 153 petições admitidas (8 do Brasil)
  • 23 casos submetidos à Corte (1 do Brasil)

Juízes da Corte IDH devem ter notório saber jurídico - Foto: Divulgação/Corte IDH

Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)

Criação:

Por meio do artigo 33 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)

Início das atividades:

  • Primeira eleição de juízes em 22 de maio de 1979
  • Primeira sessão em 29 e 30 de junho de 1979
  • Cerimônia de instalação em 3 de setembro de 1979

Membros:

7, no máximo 1 de cada país, eleitos pela Assembleia Geral da OEA por 6 anos, com possibilidade de reeleição

Atual composição:

Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México, 2º mandato, até dez/24), Eduardo Vio Grossi (Chile, 2º, dez/21), Elizabeth Odio Benito (Costa Rica, 1º, dez/21), Eugenio Raúl Zaffaroni (Argentina, 1º, dez/21), Humberto Antonio Sierra Porto (Colômbia, 2º, dez/24), Leoncio Patricio Pazmiño Freire (Equador, 1º, dez/21) e Ricardo C. Pérez Manrique (Uruguai, 1º, dez/24)

Ex-membros brasileiros:

Antônio Augusto Cançado Trindade (1995-2006) e Roberto de Figueiredo Caldas (2013-2018)

Sede:

San José, Costa Rica

Documentos:

Estatuto da Corte (versão atual de 1979) e Regulamento da Corte (versão atual de 2009)

Documentos relacionados:

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)

Reconhecimento pelo Brasil:

Convenção depositada em 25 de setembro de 1992 e promulgada no mesmo ano; jurisdição da Corte reconhecida em 10 de dezembro de 1998 e promulgada em 2002

Status:

Jurisdição reconhecida por 20 Estados; Trinidad e Tobago (1998) e Venezuela (2012) denunciaram a Convenção Americana e deixaram de reconhecer a competência da Corte

Objetivo:

Aplicar e interpretar a Convenção Americana

Funções:

  • Contenciosa (dentro do sistema de petições individuais do Sistema Interamericano; leia mais sobre aqui)
  • Emissão de medidas provisionais
    • Por iniciativa própria ou por solicitação da Comissão – em assuntos que não tiverem sido submetidos a sua consideração –, a Corte pode determinar a adoção de medidas provisionais
    • As medidas provisionais podem ser determinadas em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas
  • Consultiva
    • A Corte responde a consultas de Estados membros da OEA ou de órgãos da organização sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados relacionados à proteção dos direitos humanos
    • O Tribunal também pode, a pedido de um Estado, emitir parecer sobre a compatibilidade das normas internas e dos instrumentos do Sistema Interamericano

Outras informações:

  • Uma Corte Interamericana de Justiça foi proposta em 1923, mas nunca se materializou. Antes da Corte IDH, houve no continente a Corte Centro-Americana de Justiça, que funcionou de 1907 a 1918, e abrangia alguns países da América Central
  • A Corte Interamericana é uma instituição judicial autônoma, sendo um órgão da Convenção Americana, e não da OEA
  • Em seus primeiros anos de funcionamento, a Corte Interamericana foi acionada principalmente por pedidos de opiniões consultivas
  • A primeira vez em que a Corte foi acionada em sua função consultiva ocorreu em 1981, quando a Costa Rica ingressou com caso contra a própria Costa Rica. O Tribunal rejeitou a demanda, determinando que todos os casos deveriam necessariamente passar pela CIDH antes de chegarem na Corte
  • Os primeiros casos de fato chegaram à Corte IDH em 24 de abril de 1986. Os três versavam sobre desaparecimentos forçados ocorridos em Honduras.
  • O órgão apresenta anualmente um relatório sobre suas atividades à Assembleia Geral da OEA. Confira o relatório de 2019, último publicado

Os casos brasileiros:

Números:

Gerais

  • 138 períodos ordinários de sessões até 2020
  • 62 períodos extraordinários de sessões até 2020
  • 337 casos submetidos pela CIDH até 2020 (12 do Brasil)
  • 290 casos resolvidos até 2019 (9 do Brasil)
  • Os países com mais casos resolvidos são Peru (49) e Guatemala (37)
  • 26 opiniões consultivas emitidas até 2020

Em 2019:

  • 32 casos submetidos pela CIDH (1 do Brasil)
  • 21 sentenças de mérito (0 do Brasil)
  • 20 resoluções sobre medidas provisionais (1 do Brasil)
  • 25 medidas provisionais se encontravam em supervisão (4 do Brasil)
  • 4 solicitações de pareceres consultivos (0 do Brasil)
  • 0 pareceres consultivos emitidos

Em 2020 (dados parciais):

  • 23 casos submetidos pela CIDH (1 do Brasil)
  • 19 sentenças de mérito (1 do Brasil)
  • 1 opinião consultiva

Correção: Após orientação da banca, o termo "medidas provisórias" foi substituído para "medidas provisionais". A correção foi efetivada em 13/06/2021.

Foto em destaque: Divulgação/Corte IDH